TRF2 0007409-96.2016.4.02.5101 00074099620164025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
de Deus, realizado em 2015. A juíza de primeiro grau entendeu que, como
o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ele
não teria direito subjetivo à nomeação. Rejeitou ainda a possibilidade de o
autor ocupar a vaga destinada a candidatos negros, na medida em que o autor
não tinha se desincumbido de provar que se autodeclarou negro. 2. Enquanto
o agravo de instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos para
a concessão da tutela provisória, a sentença de mérito julga o cabimento da
tutela definitiva. Sendo assim, é certo que esta última absorve a decisão
concessiva de tutela provisória, tornando prejudicado o agravo interposto,
e não o contrário. 3. É cediço que, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esta produção, ao
réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor
(CPC, art. 349). Por essa razão, nada impedia a União de juntar os ofícios
provenientes dos órgãos militares, nos quais são prestadas informações a
respeito da matéria litigiosa. Trata-se de verdadeira prova documental,
que poderia ter sido obtida inclusive pelo próprio magistrado por força
do amplo poder instrutório que lhe é conferido. 4. Em grau de apelação,
está precluso o poder de juntar novos documentos sem motivo justificável
na lei, mormente quando a sentença se baseou na ausência de provas para
julgar improcedente o pedido autoral. 5. O Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a aprovação do candidato fora do
número de vagas confere apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que
realizado novo concurso ou criadas novas vagas durante o prazo de validade do
certame anterior. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 09/12/2015 (repercussão geral)). 6. Como o apelante, na origem, não foi
condenado em honorários, revela-se indevida a imposição da verba honorária
recursal. Precedente do STJ. 7. Apelação cível conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
de Deus, realizado em 2015. A juíza de primeiro grau entendeu que, como
o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ele
não teria direito subjetivo à nomeação. Rejeitou ainda a possibilidade de o
autor ocupar a vaga destinada a candidatos negros, na medida em que o autor
não tinha se desincumbido de provar que se autodeclarou negro. 2. Enquanto
o agravo de instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos para
a concessão da tutela provisória, a sentença de mérito julga o cabimento da
tutela definitiva. Sendo assim, é certo que esta última absorve a decisão
concessiva de tutela provisória, tornando prejudicado o agravo interposto,
e não o contrário. 3. É cediço que, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esta produção, ao
réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor
(CPC, art. 349). Por essa razão, nada impedia a União de juntar os ofícios
provenientes dos órgãos militares, nos quais são prestadas informações a
respeito da matéria litigiosa. Trata-se de verdadeira prova documental,
que poderia ter sido obtida inclusive pelo próprio magistrado por força
do amplo poder instrutório que lhe é conferido. 4. Em grau de apelação,
está precluso o poder de juntar novos documentos sem motivo justificável
na lei, mormente quando a sentença se baseou na ausência de provas para
julgar improcedente o pedido autoral. 5. O Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a aprovação do candidato fora do
número de vagas confere apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que
realizado novo concurso ou criadas novas vagas durante o prazo de validade do
certame anterior. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 09/12/2015 (repercussão geral)). 6. Como o apelante, na origem, não foi
condenado em honorários, revela-se indevida a imposição da verba honorária
recursal. Precedente do STJ. 7. Apelação cível conhecida e não provida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
EXCL. DA DIRET. DE ENS. DA MARINHA E INCL. DA UNIÃO FED. CONF. DESP. FLS. 117
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