TRF2 0007411-43.2016.4.02.0000 00074114320164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das irregularidades apontadas na exordial,
acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco na condução
do contrato de financiamento pela CEF. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte a
parte agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, mas pretendendo, apenas, discutir
alegadas e não comprovadas irregularidades, revela-se acertada a decisão
proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das irregularidades apontadas na exordial,
acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco na condução
do contrato de financiamento pela CEF. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte a
parte agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, mas pretendendo, apenas, discutir
alegadas e não comprovadas irregularidades, revela-se acertada a decisão
proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão