TRF2 0007412-28.2016.4.02.0000 00074122820164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão, em
junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de
revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção
legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa
em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e com
capacidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A
autora atribuiu à causa, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00 e pediu, de
imediato e sem êxito, a gratuidade de justiça, deixando de emendar a inicial
para atribuir valor compatível com a causa, acarretando o cancelamento
da distribuição em agosto/2016. 3. O valor da causa, à evidência, em ação
para revisão de cláusulas de três contratos, é superior a R$ 42mil, valor
de um dos pactos, a teor do art. 292, II, do CPC/2015, e os agravantes não
demonstraram a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor
do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando a mera alegação de dificuldades
financeiras por queda de faturamento, para atestar a efetiva hipossuficiência
empresarial. A empresa juntou Balancete Analítico de 1/1/2016 até 29/2/2016,
demonstrando saldo negativo no período, contudo, afirma possuir numerários
em caixa, e patrimônio líquido equilibrado. 4. A gratuidade de justiça pode
ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex
nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação
financeira sofreu reveses que impossibilitem os agravantes de arcar com as
custas processuais, podem renovar o pedido, com documentos convincentes
do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO 1 Desembargadora Federal 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão, em
junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de
revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção
legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa
em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e com
capacidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A
autora atribuiu à causa, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00 e pediu, de
imediato e sem êxito, a gratuidade de justiça, deixando de emendar a inicial
para atribuir valor compatível com a causa, acarretando o cancelamento
da distribuição em agosto/2016. 3. O valor da causa, à evidência, em ação
para revisão de cláusulas de três contratos, é superior a R$ 42mil, valor
de um dos pactos, a teor do art. 292, II, do CPC/2015, e os agravantes não
demonstraram a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor
do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando a mera alegação de dificuldades
financeiras por queda de faturamento, para atestar a efetiva hipossuficiência
empresarial. A empresa juntou Balancete Analítico de 1/1/2016 até 29/2/2016,
demonstrando saldo negativo no período, contudo, afirma possuir numerários
em caixa, e patrimônio líquido equilibrado. 4. A gratuidade de justiça pode
ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex
nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação
financeira sofreu reveses que impossibilitem os agravantes de arcar com as
custas processuais, podem renovar o pedido, com documentos convincentes
do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO 1 Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão