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Jurisprudência


TRF2 0007412-28.2016.4.02.0000 00074122820164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A decisão, em junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e com capacidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A autora atribuiu à causa, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00 e pediu, de imediato e sem êxito, a gratuidade de justiça, deixando de emendar a inicial para atribuir valor compatível com a causa, acarretando o cancelamento da distribuição em agosto/2016. 3. O valor da causa, à evidência, em ação para revisão de cláusulas de três contratos, é superior a R$ 42mil, valor de um dos pactos, a teor do art. 292, II, do CPC/2015, e os agravantes não demonstraram a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras por queda de faturamento, para atestar a efetiva hipossuficiência empresarial. A empresa juntou Balancete Analítico de 1/1/2016 até 29/2/2016, demonstrando saldo negativo no período, contudo, afirma possuir numerários em caixa, e patrimônio líquido equilibrado. 4. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação financeira sofreu reveses que impossibilitem os agravantes de arcar com as custas processuais, podem renovar o pedido, com documentos convincentes do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO 1 Desembargadora Federal 2

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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