main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007414-95.2016.4.02.0000 00074149520164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR, ONDE A DEMANDANTE TEM DOMICÍLIO. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese em tela, ao declinar de sua competência, o MM. Juízo da Vara Federal da Capital, ora Suscitado, pautou seu entendimento no fato de que a parte autora é domiciliada em Serra, município abrangido pela Subseção Judiciária do Espírito Santo, ao passo que o MM. Juízo Suscitante destacou que, por figurar como ré autarquia da União Federal (ANP), trata-se de hipótese de competência concorrente eletiva, na forma do disposto no art. 109 §2º da CR/88, e, portanto, a opção levada a efeito pelo autor há de determinar a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida inicialmente a demanda. II. Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. III. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Espírito Santo. IV. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da Vara Federal de Serra/ES.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão