TRF2 0007414-95.2016.4.02.0000 00074149520164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR, ONDE
A DEMANDANTE TEM DOMICÍLIO. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese em tela, ao declinar de sua
competência, o MM. Juízo da Vara Federal da Capital, ora Suscitado, pautou seu
entendimento no fato de que a parte autora é domiciliada em Serra, município
abrangido pela Subseção Judiciária do Espírito Santo, ao passo que o MM. Juízo
Suscitante destacou que, por figurar como ré autarquia da União Federal (ANP),
trata-se de hipótese de competência concorrente eletiva, na forma do disposto
no art. 109 §2º da CR/88, e, portanto, a opção levada a efeito pelo autor há
de determinar a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida
inicialmente a demanda. II. Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada
na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional,
cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. III. Fala-se
em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território
é o mesmo: Seção Judiciária do Espírito Santo. IV. Na linha do entendimento
jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional
em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a
subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de
forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária,
de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim,
a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre
alvedrio da conveniência dos demandantes. V. Conflito que se conhece para
declarar competente o Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da
Vara Federal de Serra/ES.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR, ONDE
A DEMANDANTE TEM DOMICÍLIO. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese em tela, ao declinar de sua
competência, o MM. Juízo da Vara Federal da Capital, ora Suscitado, pautou seu
entendimento no fato de que a parte autora é domiciliada em Serra, município
abrangido pela Subseção Judiciária do Espírito Santo, ao passo que o MM. Juízo
Suscitante destacou que, por figurar como ré autarquia da União Federal (ANP),
trata-se de hipótese de competência concorrente eletiva, na forma do disposto
no art. 109 §2º da CR/88, e, portanto, a opção levada a efeito pelo autor há
de determinar a fixação da competência do órgão jurisdicional ao qual dirigida
inicialmente a demanda. II. Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada
na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional,
cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. III. Fala-se
em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território
é o mesmo: Seção Judiciária do Espírito Santo. IV. Na linha do entendimento
jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional
em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a
subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de
forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária,
de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim,
a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre
alvedrio da conveniência dos demandantes. V. Conflito que se conhece para
declarar competente o Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da
Vara Federal de Serra/ES.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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