TRF2 0007421-24.2015.4.02.0000 00074212420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cuida a
hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada continua
funcionando regularmente. A decisão recorrida, considerando a ineficácia das
medidas constritivas já empreendidas, determinou a suspensão do processo na
forma do artigo 40 da Lei nº.6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se
que a executada foi devidamente citada, não tendo sido encontrados bens
penhoráveis. 3. Em que pese a ausência de bens, entendo que não haveria, até
o presente momento, indícios de dissolução irregular, vez que não há qualquer
documento juntado pela exequente de que a empresa não estaria funcionando,
como, a título de exemplo, a ausência de entrega de declarações de imposto
de renda, ou outras declarações. 4. À exequente compete diligenciar na busca
de bens, com a expedição de ofícios, pedido de bloqueio de bens ou pedido de
informações via convênio (BacenJud/RenaJud/InfoJud), visando à satisfação de
seu crédito. Isto porque não há que se pretender que o Judiciário substitua
o credor na procura de bens penhoráveis, porquanto essa é providência que
lhe incumbe. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cuida a
hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se a executada continua
funcionando regularmente. A decisão recorrida, considerando a ineficácia das
medidas constritivas já empreendidas, determinou a suspensão do processo na
forma do artigo 40 da Lei nº.6.830/80. 2. No caso dos autos, verifica-se
que a executada foi devidamente citada, não tendo sido encontrados bens
penhoráveis. 3. Em que pese a ausência de bens, entendo que não haveria, até
o presente momento, indícios de dissolução irregular, vez que não há qualquer
documento juntado pela exequente de que a empresa não estaria funcionando,
como, a título de exemplo, a ausência de entrega de declarações de imposto
de renda, ou outras declarações. 4. À exequente compete diligenciar na busca
de bens, com a expedição de ofícios, pedido de bloqueio de bens ou pedido de
informações via convênio (BacenJud/RenaJud/InfoJud), visando à satisfação de
seu crédito. Isto porque não há que se pretender que o Judiciário substitua
o credor na procura de bens penhoráveis, porquanto essa é providência que
lhe incumbe. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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