TRF2 0007425-35.2011.4.02.5001 00074253520114025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente e autorização do DNPM e em desobediência ao
auto de paralisação nº 28/2008. 3. A atividade de extração de minerais é
considerada de alto grau de potencialidade de danos ambientais, conforme
consta do anexo VIII da Lei nº 6.938/81, acrescentado pela Lei nº 10.165/00,
e o licenciamento prévio para a concessão e a permissão de lavras possui
expressa previsão no art. 176, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 10 da
Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.805/89 . 4. Por sua vez, o Decreto
nº 97.632/89, que regulamentou o art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, exige dos
empreendimentos minerários a submissão ao órgão ambiental competente do chamado
Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no âmbito do procedimento
licenciatório. 5. De acordo com o disposto no art. 7º do Código de Mineração
(Decreto-Lei nº 227/67), a concessão de lavra deve ser outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, o que também restou salientado no processo
administrativo e no auto de paralisação nº 20/2008 . 6. Ainda que já tivesse
sido averbada e homologada a cessão de direitos minerários, era necessária
a lavratura da Portaria de lavra, que é concedida individualmente para o
exercício da atividade, sem o aproveitamento do deferimento ao antecessor, e,
sendo o processo demorado, caberia ao réu ingressar no Judiciário e requerer
as medidas processuais cabíveis à análise do processo administrativo em
consonância com o princípio da eficiência administrativa e em respeito à
garantia de duração regular do processo, e não explorar a atividade sem a
competente autorização. 7. A despeito dos fatos narrados pelo MPF e após
a completa instrução do processo, houve a renovação da LO, a concessão de
Portaria de Lavra (também em 2011 - fl. 468), e se constatou que o PRAD
apresentado é instrumento adequado a recomposição dos danos ambientais,
o que se evidencia pelo depoimento do técnico do IEMA, em audiência às
fls. 721/722 e pelos pareceres técnicos juntados às fls. 725/729, 734/743
e 746/747. 8. De acordo com os autos e confirmado pelo próprio Parquet,
o PRAD está sendo devidamente cumprido (condicionantes), havendo previsão
de compensação ambiental em áreas que, inclusive, escapam a mineração,
devendo ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente e autorização do DNPM e em desobediência ao
auto de paralisação nº 28/2008. 3. A atividade de extração de minerais é
considerada de alto grau de potencialidade de danos ambientais, conforme
consta do anexo VIII da Lei nº 6.938/81, acrescentado pela Lei nº 10.165/00,
e o licenciamento prévio para a concessão e a permissão de lavras possui
expressa previsão no art. 176, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 10 da
Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.805/89 . 4. Por sua vez, o Decreto
nº 97.632/89, que regulamentou o art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, exige dos
empreendimentos minerários a submissão ao órgão ambiental competente do chamado
Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no âmbito do procedimento
licenciatório. 5. De acordo com o disposto no art. 7º do Código de Mineração
(Decreto-Lei nº 227/67), a concessão de lavra deve ser outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, o que também restou salientado no processo
administrativo e no auto de paralisação nº 20/2008 . 6. Ainda que já tivesse
sido averbada e homologada a cessão de direitos minerários, era necessária
a lavratura da Portaria de lavra, que é concedida individualmente para o
exercício da atividade, sem o aproveitamento do deferimento ao antecessor, e,
sendo o processo demorado, caberia ao réu ingressar no Judiciário e requerer
as medidas processuais cabíveis à análise do processo administrativo em
consonância com o princípio da eficiência administrativa e em respeito à
garantia de duração regular do processo, e não explorar a atividade sem a
competente autorização. 7. A despeito dos fatos narrados pelo MPF e após
a completa instrução do processo, houve a renovação da LO, a concessão de
Portaria de Lavra (também em 2011 - fl. 468), e se constatou que o PRAD
apresentado é instrumento adequado a recomposição dos danos ambientais,
o que se evidencia pelo depoimento do técnico do IEMA, em audiência às
fls. 721/722 e pelos pareceres técnicos juntados às fls. 725/729, 734/743
e 746/747. 8. De acordo com os autos e confirmado pelo próprio Parquet,
o PRAD está sendo devidamente cumprido (condicionantes), havendo previsão
de compensação ambiental em áreas que, inclusive, escapam a mineração,
devendo ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. Remessa improvida. 1
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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