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Jurisprudência


TRF2 0007425-35.2011.4.02.5001 00074253520114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº 1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do órgão ambiental competente e autorização do DNPM e em desobediência ao auto de paralisação nº 28/2008. 3. A atividade de extração de minerais é considerada de alto grau de potencialidade de danos ambientais, conforme consta do anexo VIII da Lei nº 6.938/81, acrescentado pela Lei nº 10.165/00, e o licenciamento prévio para a concessão e a permissão de lavras possui expressa previsão no art. 176, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 10 da Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.805/89 . 4. Por sua vez, o Decreto nº 97.632/89, que regulamentou o art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, exige dos empreendimentos minerários a submissão ao órgão ambiental competente do chamado Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no âmbito do procedimento licenciatório. 5. De acordo com o disposto no art. 7º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), a concessão de lavra deve ser outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o que também restou salientado no processo administrativo e no auto de paralisação nº 20/2008 . 6. Ainda que já tivesse sido averbada e homologada a cessão de direitos minerários, era necessária a lavratura da Portaria de lavra, que é concedida individualmente para o exercício da atividade, sem o aproveitamento do deferimento ao antecessor, e, sendo o processo demorado, caberia ao réu ingressar no Judiciário e requerer as medidas processuais cabíveis à análise do processo administrativo em consonância com o princípio da eficiência administrativa e em respeito à garantia de duração regular do processo, e não explorar a atividade sem a competente autorização. 7. A despeito dos fatos narrados pelo MPF e após a completa instrução do processo, houve a renovação da LO, a concessão de Portaria de Lavra (também em 2011 - fl. 468), e se constatou que o PRAD apresentado é instrumento adequado a recomposição dos danos ambientais, o que se evidencia pelo depoimento do técnico do IEMA, em audiência às fls. 721/722 e pelos pareceres técnicos juntados às fls. 725/729, 734/743 e 746/747. 8. De acordo com os autos e confirmado pelo próprio Parquet, o PRAD está sendo devidamente cumprido (condicionantes), havendo previsão de compensação ambiental em áreas que, inclusive, escapam a mineração, devendo ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. Remessa improvida. 1

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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