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Jurisprudência


TRF2 0007425-61.2015.4.02.0000 00074256120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, para manter a decisão monocrática que, seguindo a orientação prevalente no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, considerou que nos casos da decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento firme no entendimento de que o recurso cabível para atacar decisão que extingue a execução é a Apelação. 5- A omissão alegada, no que concerne ao suposto equívoco da decisão agravada ao extinguir a execução, confunde-se, na verdade, com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, interposto de modo impreciso e que não pode ser apreciado na via escolhida, em respeito aos princípios da taxatividade e da adequação. Face ao reconhecimento de erro grosseiro, não é possível sequer a aplicação da fungibilidade ao recurso interposto, inexistindo motivos para que esta E. Corte se pronuncie novamente sobre as questões suscitadas ou omissão a ser suprida. 1 6- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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