TRF2 0007425-61.2015.4.02.0000 00074256120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto,
para manter a decisão monocrática que, seguindo a orientação prevalente
no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, considerou que nos casos da
decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão
que negara seguimento ao Agravo de Instrumento firme no entendimento de que o
recurso cabível para atacar decisão que extingue a execução é a Apelação. 5-
A omissão alegada, no que concerne ao suposto equívoco da decisão agravada
ao extinguir a execução, confunde-se, na verdade, com o próprio mérito
do Agravo de Instrumento, interposto de modo impreciso e que não pode ser
apreciado na via escolhida, em respeito aos princípios da taxatividade e da
adequação. Face ao reconhecimento de erro grosseiro, não é possível sequer a
aplicação da fungibilidade ao recurso interposto, inexistindo motivos para
que esta E. Corte se pronuncie novamente sobre as questões suscitadas ou
omissão a ser suprida. 1 6- Na verdade, a suposta omissão apontada pela
Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto,
para manter a decisão monocrática que, seguindo a orientação prevalente
no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, considerou que nos casos da
decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão
que negara seguimento ao Agravo de Instrumento firme no entendimento de que o
recurso cabível para atacar decisão que extingue a execução é a Apelação. 5-
A omissão alegada, no que concerne ao suposto equívoco da decisão agravada
ao extinguir a execução, confunde-se, na verdade, com o próprio mérito
do Agravo de Instrumento, interposto de modo impreciso e que não pode ser
apreciado na via escolhida, em respeito aos princípios da taxatividade e da
adequação. Face ao reconhecimento de erro grosseiro, não é possível sequer a
aplicação da fungibilidade ao recurso interposto, inexistindo motivos para
que esta E. Corte se pronuncie novamente sobre as questões suscitadas ou
omissão a ser suprida. 1 6- Na verdade, a suposta omissão apontada pela
Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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