TRF2 0007429-34.2009.4.02.5101 00074293420094025101
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. REEXAME DO ACÓRDÃO. RESP
1.354.506/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO ALCANÇA A LEI Nº 10.637/02. APLICAÇÃO
DA LEI 10.637/02 AFASTADA APENAS PARA OS CONTRIBUINTES EXCEPCIONADOS EM
SEU ART. 8º. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. CONTRIBUINTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO REAL, NÃO EXCEPCIONADO PELA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. 1 - Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pela Impetrante, os autos retornam da Vice-Presidência desta
Corte para reexame do julgamento, unicamente quanto à aplicação da Lei nº
10.637/02 ao caso dos autos, por força do que restou decidido no julgamento
do REsp nº 1.354.506/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2
- O voto condutor do recurso paradigma acolhe a inconstitucionalidade,
já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º. do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, que teria ampliado indevidamente o conceito de receita
bruta, violando a noção de faturamento pressuposta na redação original
do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Concluiu, no entanto, que a
referida inconstitucionalidade não alcançou as lei posteriores - as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03-, em vista da nova redação do art. 195, I, "b" da CF/88,
pela EC nº 20/98. Assim, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
10.637/02, o direito à repetição estaria condicionado ao enquadramento ou
não do contribuinte no rol previsto no art. 8º do referido diploma legal,
artigo que estabelece os casos de exclusão do contribuinte da sistemática
não-cumulativa. 3 - No caso concreto, o contribuinte é tributado pelo lucro
real, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no art. 8º da Lei
nº 10.637/02, razão pela qual se sujeita à nova legislação, que não padece
de inconstitucionalidade, tal qual restou decidido no acórdão sob reexame,
bem como no julgado paradigma. 4 - Inexiste, portanto, divergência a ser
saneada. A Lei nº 10.637/02 se aplica à Impetrante porque não padece da mesma
inconstitucionalidade reconhecida à Lei nº 9.718/02 e porque o contribuinte
não se enquadra no rol das exceções previstas em seu art. 8º. 5 - Juízo de
retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. REEXAME DO ACÓRDÃO. RESP
1.354.506/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO ALCANÇA A LEI Nº 10.637/02. APLICAÇÃO
DA LEI 10.637/02 AFASTADA APENAS PARA OS CONTRIBUINTES EXCEPCIONADOS EM
SEU ART. 8º. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. CONTRIBUINTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
PELO LUCRO REAL, NÃO EXCEPCIONADO PELA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. 1 - Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pela Impetrante, os autos retornam da Vice-Presidência desta
Corte para reexame do julgamento, unicamente quanto à aplicação da Lei nº
10.637/02 ao caso dos autos, por força do que restou decidido no julgamento
do REsp nº 1.354.506/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2
- O voto condutor do recurso paradigma acolhe a inconstitucionalidade,
já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º. do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98, que teria ampliado indevidamente o conceito de receita
bruta, violando a noção de faturamento pressuposta na redação original
do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Concluiu, no entanto, que a
referida inconstitucionalidade não alcançou as lei posteriores - as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03-, em vista da nova redação do art. 195, I, "b" da CF/88,
pela EC nº 20/98. Assim, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
10.637/02, o direito à repetição estaria condicionado ao enquadramento ou
não do contribuinte no rol previsto no art. 8º do referido diploma legal,
artigo que estabelece os casos de exclusão do contribuinte da sistemática
não-cumulativa. 3 - No caso concreto, o contribuinte é tributado pelo lucro
real, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no art. 8º da Lei
nº 10.637/02, razão pela qual se sujeita à nova legislação, que não padece
de inconstitucionalidade, tal qual restou decidido no acórdão sob reexame,
bem como no julgado paradigma. 4 - Inexiste, portanto, divergência a ser
saneada. A Lei nº 10.637/02 se aplica à Impetrante porque não padece da mesma
inconstitucionalidade reconhecida à Lei nº 9.718/02 e porque o contribuinte
não se enquadra no rol das exceções previstas em seu art. 8º. 5 - Juízo de
retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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