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Jurisprudência


TRF2 0007429-34.2009.4.02.5101 00074293420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. REEXAME DO ACÓRDÃO. RESP 1.354.506/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO ALCANÇA A LEI Nº 10.637/02. APLICAÇÃO DA LEI 10.637/02 AFASTADA APENAS PARA OS CONTRIBUINTES EXCEPCIONADOS EM SEU ART. 8º. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. CONTRIBUINTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, NÃO EXCEPCIONADO PELA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - Em vista do exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Impetrante, os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte para reexame do julgamento, unicamente quanto à aplicação da Lei nº 10.637/02 ao caso dos autos, por força do que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.354.506/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2 - O voto condutor do recurso paradigma acolhe a inconstitucionalidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º. do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que teria ampliado indevidamente o conceito de receita bruta, violando a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Concluiu, no entanto, que a referida inconstitucionalidade não alcançou as lei posteriores - as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03-, em vista da nova redação do art. 195, I, "b" da CF/88, pela EC nº 20/98. Assim, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 10.637/02, o direito à repetição estaria condicionado ao enquadramento ou não do contribuinte no rol previsto no art. 8º do referido diploma legal, artigo que estabelece os casos de exclusão do contribuinte da sistemática não-cumulativa. 3 - No caso concreto, o contribuinte é tributado pelo lucro real, portanto, não se enquadra nas exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/02, razão pela qual se sujeita à nova legislação, que não padece de inconstitucionalidade, tal qual restou decidido no acórdão sob reexame, bem como no julgado paradigma. 4 - Inexiste, portanto, divergência a ser saneada. A Lei nº 10.637/02 se aplica à Impetrante porque não padece da mesma inconstitucionalidade reconhecida à Lei nº 9.718/02 e porque o contribuinte não se enquadra no rol das exceções previstas em seu art. 8º. 5 - Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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