TRF2 0007430-83.2015.4.02.0000 00074308320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador,
esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 678 e 719 do CPC, e
que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o
exercício da atividade empresarial. 3- No caso em tela, observa-se que houve
citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal e que
houve adesão à programa de parcelamento no curso da execução, motivo pelo
qual este E.TRF 2ª Região, deu provimento à apelação da exequente em face
da sentença que reconheceu a prescrição, determinando o restabelecimento da
demanda executiva. 4- Em virtude da baixa dos autos, a União Federal requereu
novamente a penhora online de conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa
executada, por meio do sistema Bacen Jud, a qual foi deferida pelo julgador
monocrático, tendo, contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais
disso, a exequente não lograra êxito na tentativa de localização de outros
bens. 5- É razoável que, após as diversas diligências efetuadas pela Fazenda
Pública no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução
fiscal em questão, seja determinada a penhora sobre o faturamento bruto
mensal da empresa como tentativa derradeira de obtenção de bens penhoráveis
necessários para garantir a demanda executiva fiscal. 6- Desse modo, mostra-se
razoável a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
mensal da empresa. Precedentes do STJ. 7- Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador,
esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 678 e 719 do CPC, e
que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o
exercício da atividade empresarial. 3- No caso em tela, observa-se que houve
citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal e que
houve adesão à programa de parcelamento no curso da execução, motivo pelo
qual este E.TRF 2ª Região, deu provimento à apelação da exequente em face
da sentença que reconheceu a prescrição, determinando o restabelecimento da
demanda executiva. 4- Em virtude da baixa dos autos, a União Federal requereu
novamente a penhora online de conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa
executada, por meio do sistema Bacen Jud, a qual foi deferida pelo julgador
monocrático, tendo, contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais
disso, a exequente não lograra êxito na tentativa de localização de outros
bens. 5- É razoável que, após as diversas diligências efetuadas pela Fazenda
Pública no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução
fiscal em questão, seja determinada a penhora sobre o faturamento bruto
mensal da empresa como tentativa derradeira de obtenção de bens penhoráveis
necessários para garantir a demanda executiva fiscal. 6- Desse modo, mostra-se
razoável a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
mensal da empresa. Precedentes do STJ. 7- Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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