TRF2 0007431-28.2014.4.02.5101 00074312820144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5/2014, condena a União ao pagamento de atrasados
de pensão desde o óbito do instituidor, em 11/6/2000, enquanto o pedido da
inicial foi de "receber atrasados de pensão não atingidos pela prescrição
quinquenal". 3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60, ao estabelecer que "a pensão
militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", não confere o
direito automático à percepção das parcelas referentes ao quinquênio
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois a fixação do
termo a quo dos efeitos financeiros do benefício é matéria diversa, que vem
sendo fixada na jurisprudência a partir do requerimento administrativo ou,
na sua falta, da citação inicial do feito judicial. Precedentes do STJ
e desta Corte. 4. A sentença da 15ª Vara de Família/RJ que reconheceu a
paternidade é de 13/8/2009, quando a autora tinha 27 anos; entretanto, o
requerimento administrativo de pensão somente foi feito em 29/5/2013, sendo
que a própria autora afirma que tinha conhecimento de que a pensão estava
sendo recebida pela viúva e filhas. Em tais circunstâncias, não é possível
fazer retroagir o benefício a data anterior ao requerimento administrativo,
sob pena de submeter a União a pagamento em duplicidade em período em que
a autora, já ciente da sentença reconhecedora da paternidade, nada fez para
que a Administração deixasse de continuar pagando a integralidade da pensão
aos que já estavam habilitados. 5. Desde meados de 2009, quando a condição
de filha foi reconhecida como integrante do patrimônio jurídico da autora,
até meados de 2013, quando o requerimento administrativo foi efetivamente
veiculado, a autora, embora já pudesse, não veiculou o pedido do benefício,
o que descaracteriza a demora imputável unicamente à pendência de julgamento
da ação investigatória, recobrando-se plenamente a aplicação da regra geral
do art. 28 da Lei nº 3.765/60. 6. Os efeitos retroativos da declaração de
paternidade aplicam-se apenas à seara civil, não afastando as regras que regem
direitos patrimoniais perante a Administração Pública. 7. Apelação e remessa
necessária providas, para anular a sentença na parte em que acolheu o pedido
para além do período postulado pela autora e, quanto ao remanescente, julgar
improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10%
(dez por 1 cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à
alteração de sua situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5/2014, condena a União ao pagamento de atrasados
de pensão desde o óbito do instituidor, em 11/6/2000, enquanto o pedido da
inicial foi de "receber atrasados de pensão não atingidos pela prescrição
quinquenal". 3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60, ao estabelecer que "a pensão
militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", não confere o
direito automático à percepção das parcelas referentes ao quinquênio
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois a fixação do
termo a quo dos efeitos financeiros do benefício é matéria diversa, que vem
sendo fixada na jurisprudência a partir do requerimento administrativo ou,
na sua falta, da citação inicial do feito judicial. Precedentes do STJ
e desta Corte. 4. A sentença da 15ª Vara de Família/RJ que reconheceu a
paternidade é de 13/8/2009, quando a autora tinha 27 anos; entretanto, o
requerimento administrativo de pensão somente foi feito em 29/5/2013, sendo
que a própria autora afirma que tinha conhecimento de que a pensão estava
sendo recebida pela viúva e filhas. Em tais circunstâncias, não é possível
fazer retroagir o benefício a data anterior ao requerimento administrativo,
sob pena de submeter a União a pagamento em duplicidade em período em que
a autora, já ciente da sentença reconhecedora da paternidade, nada fez para
que a Administração deixasse de continuar pagando a integralidade da pensão
aos que já estavam habilitados. 5. Desde meados de 2009, quando a condição
de filha foi reconhecida como integrante do patrimônio jurídico da autora,
até meados de 2013, quando o requerimento administrativo foi efetivamente
veiculado, a autora, embora já pudesse, não veiculou o pedido do benefício,
o que descaracteriza a demora imputável unicamente à pendência de julgamento
da ação investigatória, recobrando-se plenamente a aplicação da regra geral
do art. 28 da Lei nº 3.765/60. 6. Os efeitos retroativos da declaração de
paternidade aplicam-se apenas à seara civil, não afastando as regras que regem
direitos patrimoniais perante a Administração Pública. 7. Apelação e remessa
necessária providas, para anular a sentença na parte em que acolheu o pedido
para além do período postulado pela autora e, quanto ao remanescente, julgar
improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10%
(dez por 1 cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à
alteração de sua situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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