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Jurisprudência


TRF2 0007431-28.2014.4.02.5101 00074312820144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por [...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros (caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que, em ação ajuizada em 8/5/2014, condena a União ao pagamento de atrasados de pensão desde o óbito do instituidor, em 11/6/2000, enquanto o pedido da inicial foi de "receber atrasados de pensão não atingidos pela prescrição quinquenal". 3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60, ao estabelecer que "a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", não confere o direito automático à percepção das parcelas referentes ao quinquênio imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois a fixação do termo a quo dos efeitos financeiros do benefício é matéria diversa, que vem sendo fixada na jurisprudência a partir do requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação inicial do feito judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A sentença da 15ª Vara de Família/RJ que reconheceu a paternidade é de 13/8/2009, quando a autora tinha 27 anos; entretanto, o requerimento administrativo de pensão somente foi feito em 29/5/2013, sendo que a própria autora afirma que tinha conhecimento de que a pensão estava sendo recebida pela viúva e filhas. Em tais circunstâncias, não é possível fazer retroagir o benefício a data anterior ao requerimento administrativo, sob pena de submeter a União a pagamento em duplicidade em período em que a autora, já ciente da sentença reconhecedora da paternidade, nada fez para que a Administração deixasse de continuar pagando a integralidade da pensão aos que já estavam habilitados. 5. Desde meados de 2009, quando a condição de filha foi reconhecida como integrante do patrimônio jurídico da autora, até meados de 2013, quando o requerimento administrativo foi efetivamente veiculado, a autora, embora já pudesse, não veiculou o pedido do benefício, o que descaracteriza a demora imputável unicamente à pendência de julgamento da ação investigatória, recobrando-se plenamente a aplicação da regra geral do art. 28 da Lei nº 3.765/60. 6. Os efeitos retroativos da declaração de paternidade aplicam-se apenas à seara civil, não afastando as regras que regem direitos patrimoniais perante a Administração Pública. 7. Apelação e remessa necessária providas, para anular a sentença na parte em que acolheu o pedido para além do período postulado pela autora e, quanto ao remanescente, julgar improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% (dez por 1 cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à alteração de sua situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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