TRF2 0007435-18.2014.4.02.9999 00074351820144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, tendo em vista
a comunicação de indeferimento de seu pedido de prorrogação de auxílio
doença datado de 24/06/2010, em que a Autarquia aponta pela inexistência de
incapacidade laborativa (fl. 21) IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo
perito judicial de fls. 75/79, verifica-se que o expert declarou que "não foram
encontrados elementos de encadeamento anátomo-clínico, e estabelecimento de
existência a uma continuidade sintomatológica com sucessão de fatos plausíveis
e aceitáveis a uma cadeia causal de doenças psíquicas ou neurológicas". V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o seu trabalho
ou sua atividade habitual. VI- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VII- Pelo
laudo médico pericial, acostado, às fls. 75/77 e em resposta aos quesitos
das partes (fls. 78/79), depreende-se que o expert judicial respondeu
aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições
físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação
de esclarecimentos pelo Sr. Perito. VIII- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, tendo em vista
a comunicação de indeferimento de seu pedido de prorrogação de auxílio
doença datado de 24/06/2010, em que a Autarquia aponta pela inexistência de
incapacidade laborativa (fl. 21) IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo
perito judicial de fls. 75/79, verifica-se que o expert declarou que "não foram
encontrados elementos de encadeamento anátomo-clínico, e estabelecimento de
existência a uma continuidade sintomatológica com sucessão de fatos plausíveis
e aceitáveis a uma cadeia causal de doenças psíquicas ou neurológicas". V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o seu trabalho
ou sua atividade habitual. VI- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VII- Pelo
laudo médico pericial, acostado, às fls. 75/77 e em resposta aos quesitos
das partes (fls. 78/79), depreende-se que o expert judicial respondeu
aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições
físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação
de esclarecimentos pelo Sr. Perito. VIII- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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