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Jurisprudência


TRF2 0007435-18.2014.4.02.9999 00074351820144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, tendo em vista a comunicação de indeferimento de seu pedido de prorrogação de auxílio doença datado de 24/06/2010, em que a Autarquia aponta pela inexistência de incapacidade laborativa (fl. 21) IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 75/79, verifica-se que o expert declarou que "não foram encontrados elementos de encadeamento anátomo-clínico, e estabelecimento de existência a uma continuidade sintomatológica com sucessão de fatos plausíveis e aceitáveis a uma cadeia causal de doenças psíquicas ou neurológicas". V- A conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o seu trabalho ou sua atividade habitual. VI- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VII- Pelo laudo médico pericial, acostado, às fls. 75/77 e em resposta aos quesitos das partes (fls. 78/79), depreende-se que o expert judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito. VIII- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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