main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007436-16.2015.4.02.5101 00074361620154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão