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Jurisprudência


TRF2 0007437-85.2014.4.02.9999 00074378520144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. AÇÃO IDÊNTICA PRECEDENTE COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Uma vez que a lide foi solucionada, impõe-se a extinção do processo referente à segunda ação, sem apreciação do seu mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil, pois, caso contrário, a sentença da segunda ação poderá ser rescindida por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual Civil. 2. Consoante o disposto no art. 301, §2º, do CPC, reputam-se idênticas duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso em tela, verifica-se que, além da identidade das partes, o pedido constante desta ação é o mesmo que foi discutido em ação anterior, onde o ora apelante já teve negada a pretensão de restabelecimento de seu benefício de pensão por morte, aduzindo-se os mesmos fundamentos. 3. Destarte, tendo em vista que a pretensão autoral nos presentes autos já foi apreciada no Processo nº 2006.016.000743-5, cujo pedido foi julgado improcedente (fl. 79), com sentença confirmada em sede recursal nesta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2010.02.01.006269-6, com trânsito em julgado em 30/11/2010 (vide fl. 160 e consulta a "Resultado de Busca de Processo", que passa a acompanhar o presente julgado) e a constatação de que o processo foi baixado mesmo antes de o autor ajuizar a presente ação, há impeditivo intransponível que obsta um novo exame acerca da mesma questão em outro processo, consistente no instituto da coisa julgada, sendo caso de extinção do processo na forma do art. 267, V, do CPC. 4. Quanto à argumentação do apelante acerca da aplicação da "relativização da coisa julgada", não prospera no presente caso, uma vez que não se trata de caso excepcional, em que estaríamos diante de "coisa julgada inconstitucional", em que se verificasse estar em choque com decisão transitada em julgado e lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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