TRF2 0007437-85.2014.4.02.9999 00074378520144029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. AÇÃO IDÊNTICA PRECEDENTE COM SENTENÇA DE
MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a
coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida
por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Uma vez que a lide
foi solucionada, impõe-se a extinção do processo referente à segunda ação,
sem apreciação do seu mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo
Civil, pois, caso contrário, a sentença da segunda ação poderá ser rescindida
por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual
Civil. 2. Consoante o disposto no art. 301, §2º, do CPC, reputam-se idênticas
duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o
pedido. No caso em tela, verifica-se que, além da identidade das partes,
o pedido constante desta ação é o mesmo que foi discutido em ação anterior,
onde o ora apelante já teve negada a pretensão de restabelecimento de seu
benefício de pensão por morte, aduzindo-se os mesmos fundamentos. 3. Destarte,
tendo em vista que a pretensão autoral nos presentes autos já foi apreciada no
Processo nº 2006.016.000743-5, cujo pedido foi julgado improcedente (fl. 79),
com sentença confirmada em sede recursal nesta Corte, nos autos da Apelação
Cível nº 2010.02.01.006269-6, com trânsito em julgado em 30/11/2010 (vide
fl. 160 e consulta a "Resultado de Busca de Processo", que passa a acompanhar
o presente julgado) e a constatação de que o processo foi baixado mesmo antes
de o autor ajuizar a presente ação, há impeditivo intransponível que obsta um
novo exame acerca da mesma questão em outro processo, consistente no instituto
da coisa julgada, sendo caso de extinção do processo na forma do art. 267,
V, do CPC. 4. Quanto à argumentação do apelante acerca da aplicação da
"relativização da coisa julgada", não prospera no presente caso, uma vez
que não se trata de caso excepcional, em que estaríamos diante de "coisa
julgada inconstitucional", em que se verificasse estar em choque com decisão
transitada em julgado e lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. 5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. AÇÃO IDÊNTICA PRECEDENTE COM SENTENÇA DE
MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a
coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida
por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Uma vez que a lide
foi solucionada, impõe-se a extinção do processo referente à segunda ação,
sem apreciação do seu mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo
Civil, pois, caso contrário, a sentença da segunda ação poderá ser rescindida
por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, IV, do Estatuto Processual
Civil. 2. Consoante o disposto no art. 301, §2º, do CPC, reputam-se idênticas
duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o
pedido. No caso em tela, verifica-se que, além da identidade das partes,
o pedido constante desta ação é o mesmo que foi discutido em ação anterior,
onde o ora apelante já teve negada a pretensão de restabelecimento de seu
benefício de pensão por morte, aduzindo-se os mesmos fundamentos. 3. Destarte,
tendo em vista que a pretensão autoral nos presentes autos já foi apreciada no
Processo nº 2006.016.000743-5, cujo pedido foi julgado improcedente (fl. 79),
com sentença confirmada em sede recursal nesta Corte, nos autos da Apelação
Cível nº 2010.02.01.006269-6, com trânsito em julgado em 30/11/2010 (vide
fl. 160 e consulta a "Resultado de Busca de Processo", que passa a acompanhar
o presente julgado) e a constatação de que o processo foi baixado mesmo antes
de o autor ajuizar a presente ação, há impeditivo intransponível que obsta um
novo exame acerca da mesma questão em outro processo, consistente no instituto
da coisa julgada, sendo caso de extinção do processo na forma do art. 267,
V, do CPC. 4. Quanto à argumentação do apelante acerca da aplicação da
"relativização da coisa julgada", não prospera no presente caso, uma vez
que não se trata de caso excepcional, em que estaríamos diante de "coisa
julgada inconstitucional", em que se verificasse estar em choque com decisão
transitada em julgado e lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. 5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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