TRF2 0007439-10.2011.4.02.5101 00074391020114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIOCRUZ. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES
DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame
da causa. 2. No caso, verifica-se inexistir omissão no tocante à prescrição,
ocorrência do reconhecimento administrativo da dívida e ausência de dotação
orçamentária, eis que houve apreciação, de forma exaustiva, clara e objetiva,
pelo acórdão embargado. 3. Observa-se, todavia, que, de fato, em sede de
reexame necessário, não houve manifestação acerca das questões atinentes à
inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva
e ausência de interesse de agir. 4. Correta a sentença na parte que rejeitou
a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora/embargada
instruiu seu pedido com os elementos indispensáveis ao ajuizamento da
ação monitória, a qual se fundou no reconhecimento da dívida em sede
administrativa, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos que comprovam
sua alegação. Ademais, a quantia devida foi regularmente apurada em sede de
procedimento administrativo. 5. Admite-se o ajuizamento da ação monitória
desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem
eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz
de comprovar a existência do crédito do autor. Outrossim, o Superior Tribunal
de Justiça possui firme entendimento, consolidado por meio do Enunciado de
Súmula n. 339, no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública". 6. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em
litisconsórcio passivo necessário, eis que a ré/embargante é uma fundação
pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada
ao Ministério da Saúde. 7. "É assente no STJ que o mero reconhecimento
administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o
interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente
público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 8. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 1 9.Embargos de declaração parcialmente providos, para
reconhecer e sanar as omissões apontadas, mantendo-se inalterado, entretanto,
o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIOCRUZ. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES
DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame
da causa. 2. No caso, verifica-se inexistir omissão no tocante à prescrição,
ocorrência do reconhecimento administrativo da dívida e ausência de dotação
orçamentária, eis que houve apreciação, de forma exaustiva, clara e objetiva,
pelo acórdão embargado. 3. Observa-se, todavia, que, de fato, em sede de
reexame necessário, não houve manifestação acerca das questões atinentes à
inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva
e ausência de interesse de agir. 4. Correta a sentença na parte que rejeitou
a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora/embargada
instruiu seu pedido com os elementos indispensáveis ao ajuizamento da
ação monitória, a qual se fundou no reconhecimento da dívida em sede
administrativa, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos que comprovam
sua alegação. Ademais, a quantia devida foi regularmente apurada em sede de
procedimento administrativo. 5. Admite-se o ajuizamento da ação monitória
desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem
eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz
de comprovar a existência do crédito do autor. Outrossim, o Superior Tribunal
de Justiça possui firme entendimento, consolidado por meio do Enunciado de
Súmula n. 339, no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública". 6. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em
litisconsórcio passivo necessário, eis que a ré/embargante é uma fundação
pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada
ao Ministério da Saúde. 7. "É assente no STJ que o mero reconhecimento
administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o
interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente
público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 8. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 1 9.Embargos de declaração parcialmente providos, para
reconhecer e sanar as omissões apontadas, mantendo-se inalterado, entretanto,
o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão