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Jurisprudência


TRF2 0007439-10.2011.4.02.5101 00074391020114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIOCRUZ. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. No caso, verifica-se inexistir omissão no tocante à prescrição, ocorrência do reconhecimento administrativo da dívida e ausência de dotação orçamentária, eis que houve apreciação, de forma exaustiva, clara e objetiva, pelo acórdão embargado. 3. Observa-se, todavia, que, de fato, em sede de reexame necessário, não houve manifestação acerca das questões atinentes à inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. 4. Correta a sentença na parte que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora/embargada instruiu seu pedido com os elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, a qual se fundou no reconhecimento da dívida em sede administrativa, tendo, inclusive, juntado aos autos documentos que comprovam sua alegação. Ademais, a quantia devida foi regularmente apurada em sede de procedimento administrativo. 5. Admite-se o ajuizamento da ação monitória desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência do crédito do autor. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, consolidado por meio do Enunciado de Súmula n. 339, no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em litisconsórcio passivo necessário, eis que a ré/embargante é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. 7. "É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 1 9.Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer e sanar as omissões apontadas, mantendo-se inalterado, entretanto, o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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