TRF2 0007443-42.2014.4.02.5101 00074434220144025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº
7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E
ATUALIZADA A CARGO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO
LIMINAR. ARTIGO 919, §§ 3º E 4º DO CPC/2015 (CPC/73, ARTIGO 739-A, §
5º). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição total dos valores
exigidos nos autos do processo nº 2005.51.01.023488-0 (imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria, recebidos pela autora/recorrida no
período de 01/1989 a 12/1995). 2. Sobre o direito à restituição do tributo
pago indevidamente, concernente ao imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria, vertida aos planos de previdência privada complementar, na
vigência da Lei nº 7.713/88, o C. STJ, no julgamento dos REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008) e REsp nº
1.111.177/MG (Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 01/10/2009),
sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que
"é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". Concluiu, também, que, "na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal." 1
3. Importa ressaltar que, em consonância com a jurisprudência assentada pelo
C. STJ e pelos Tribunais Regionais, não foi declarada a inexigibilidade da
primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições ao fundo previdenciário,
efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda tributação,
no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria (dies a
quo). 4. Sobre a prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto o STJ
firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais visando à
restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações
ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que
permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN
(tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão Geral,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG,
Primeira Seção, Recurso Repetitivo, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 23/05/2012. A propósito, na mesma linha, decidiram as duas Turmas
Especializadas desta eg. Corte Regional: AC 0000819- 42.2012.4.02.5102, DJF2R
15/06/2016; AC 0018246-89.2011.4.02.5101, DJF2R 07/06/2016. 5. Assim, tem-se
que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
tal como no debate sub judice, consubstancia obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, cuja prescrição
alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. É dizer,
nas obrigações de trato sucessivo se renova a cada mês o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria. 6. Ajuizada a ação em 11/2005, restam
prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio prescricional,
ou seja, (11/2000), como bem assentou o MM. Juízo na sentença objurgada,
ao dizer que "compulsando o comando do título executivo judicial, o que se
verifica é que a Embargante foi condenada ‘a restituir à autora os
valores recolhidos a partir de 10/11/2000, a título de imposto de renda
incidente no resgate correspondente às contribuições por ela efetuada no
período de 1/1/1989 a 31/12/1995’ (...) Dessa forma, o fundamento
dos presentes embargos já foi enfrentado quando da prolação da sentença
no processo de conhecimento. Nessa trilha, o título executivo judicial
está devidamente caracterizado e a Embargante não conseguiu demonstrar
qualquer mácula na execução proposta". 7. Noutro giro, sabe-se que visando
dar maior efetividade ao processo e celeridade 2 aos feitos executivos,
o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC/73 (art. 919,
§§ 3º e 4º do CPC/2015), o preceito, segundo o qual o embargante deverá
demonstrar, juntamente com a petição inicial dos embargos à execução,
o valor que entende correto, instruindo-a com demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso
de execução, isto, sob pena de sua rejeição liminar. Dito de outro modo,
a explícita determinação contida no mencionado dispositivo processual,
impõe o não conhecimento dos embargos à execução firmados, tão somente, em
genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar, motivadamente,
mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto (STJ, EREsp
1267631/RJ, Corte Especial, julgado em 19/06/2013; STJ, REsp 1248453/SC,
DJe 31/05/2011). 8. Finalmente, tendo em conta as disposições legais e
jurisprudenciais, e sopesados o zelo dos patronos e a natureza da demanda,
deve ser mantida a condenação honorária fixada pelo Magistrado de primeiro
grau, em 10% (dez por cento) do valor da causa, visto que não se afigura
ilegal ou excessiva, tendo sido adotada conforme os critérios previstos nos
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº
7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E
ATUALIZADA A CARGO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO
LIMINAR. ARTIGO 919, §§ 3º E 4º DO CPC/2015 (CPC/73, ARTIGO 739-A, §
5º). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição total dos valores
exigidos nos autos do processo nº 2005.51.01.023488-0 (imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria, recebidos pela autora/recorrida no
período de 01/1989 a 12/1995). 2. Sobre o direito à restituição do tributo
pago indevidamente, concernente ao imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria, vertida aos planos de previdência privada complementar, na
vigência da Lei nº 7.713/88, o C. STJ, no julgamento dos REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008) e REsp nº
1.111.177/MG (Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 01/10/2009),
sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que
"é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". Concluiu, também, que, "na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal." 1
3. Importa ressaltar que, em consonância com a jurisprudência assentada pelo
C. STJ e pelos Tribunais Regionais, não foi declarada a inexigibilidade da
primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições ao fundo previdenciário,
efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda tributação,
no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria (dies a
quo). 4. Sobre a prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto o STJ
firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais visando à
restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações
ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que
permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN
(tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão Geral,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG,
Primeira Seção, Recurso Repetitivo, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 23/05/2012. A propósito, na mesma linha, decidiram as duas Turmas
Especializadas desta eg. Corte Regional: AC 0000819- 42.2012.4.02.5102, DJF2R
15/06/2016; AC 0018246-89.2011.4.02.5101, DJF2R 07/06/2016. 5. Assim, tem-se
que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
tal como no debate sub judice, consubstancia obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, cuja prescrição
alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. É dizer,
nas obrigações de trato sucessivo se renova a cada mês o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria. 6. Ajuizada a ação em 11/2005, restam
prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio prescricional,
ou seja, (11/2000), como bem assentou o MM. Juízo na sentença objurgada,
ao dizer que "compulsando o comando do título executivo judicial, o que se
verifica é que a Embargante foi condenada ‘a restituir à autora os
valores recolhidos a partir de 10/11/2000, a título de imposto de renda
incidente no resgate correspondente às contribuições por ela efetuada no
período de 1/1/1989 a 31/12/1995’ (...) Dessa forma, o fundamento
dos presentes embargos já foi enfrentado quando da prolação da sentença
no processo de conhecimento. Nessa trilha, o título executivo judicial
está devidamente caracterizado e a Embargante não conseguiu demonstrar
qualquer mácula na execução proposta". 7. Noutro giro, sabe-se que visando
dar maior efetividade ao processo e celeridade 2 aos feitos executivos,
o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC/73 (art. 919,
§§ 3º e 4º do CPC/2015), o preceito, segundo o qual o embargante deverá
demonstrar, juntamente com a petição inicial dos embargos à execução,
o valor que entende correto, instruindo-a com demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso
de execução, isto, sob pena de sua rejeição liminar. Dito de outro modo,
a explícita determinação contida no mencionado dispositivo processual,
impõe o não conhecimento dos embargos à execução firmados, tão somente, em
genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar, motivadamente,
mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto (STJ, EREsp
1267631/RJ, Corte Especial, julgado em 19/06/2013; STJ, REsp 1248453/SC,
DJe 31/05/2011). 8. Finalmente, tendo em conta as disposições legais e
jurisprudenciais, e sopesados o zelo dos patronos e a natureza da demanda,
deve ser mantida a condenação honorária fixada pelo Magistrado de primeiro
grau, em 10% (dez por cento) do valor da causa, visto que não se afigura
ilegal ou excessiva, tendo sido adotada conforme os critérios previstos nos
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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