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Jurisprudência


TRF2 0007443-42.2014.4.02.5101 00074434220144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E ATUALIZADA A CARGO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 919, §§ 3º E 4º DO CPC/2015 (CPC/73, ARTIGO 739-A, § 5º). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição total dos valores exigidos nos autos do processo nº 2005.51.01.023488-0 (imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebidos pela autora/recorrida no período de 01/1989 a 12/1995). 2. Sobre o direito à restituição do tributo pago indevidamente, concernente ao imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, vertida aos planos de previdência privada complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88, o C. STJ, no julgamento dos REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008) e REsp nº 1.111.177/MG (Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 01/10/2009), sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". Concluiu, também, que, "na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal." 1 3. Importa ressaltar que, em consonância com a jurisprudência assentada pelo C. STJ e pelos Tribunais Regionais, não foi declarada a inexigibilidade da primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições ao fundo previdenciário, efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda tributação, no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria (dies a quo). 4. Sobre a prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão Geral, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG, Primeira Seção, Recurso Repetitivo, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012. A propósito, na mesma linha, decidiram as duas Turmas Especializadas desta eg. Corte Regional: AC 0000819- 42.2012.4.02.5102, DJF2R 15/06/2016; AC 0018246-89.2011.4.02.5101, DJF2R 07/06/2016. 5. Assim, tem-se que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, tal como no debate sub judice, consubstancia obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, cuja prescrição alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. É dizer, nas obrigações de trato sucessivo se renova a cada mês o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. 6. Ajuizada a ação em 11/2005, restam prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio prescricional, ou seja, (11/2000), como bem assentou o MM. Juízo na sentença objurgada, ao dizer que "compulsando o comando do título executivo judicial, o que se verifica é que a Embargante foi condenada ‘a restituir à autora os valores recolhidos a partir de 10/11/2000, a título de imposto de renda incidente no resgate correspondente às contribuições por ela efetuada no período de 1/1/1989 a 31/12/1995’ (...) Dessa forma, o fundamento dos presentes embargos já foi enfrentado quando da prolação da sentença no processo de conhecimento. Nessa trilha, o título executivo judicial está devidamente caracterizado e a Embargante não conseguiu demonstrar qualquer mácula na execução proposta". 7. Noutro giro, sabe-se que visando dar maior efetividade ao processo e celeridade 2 aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC/73 (art. 919, §§ 3º e 4º do CPC/2015), o preceito, segundo o qual o embargante deverá demonstrar, juntamente com a petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, instruindo-a com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, isto, sob pena de sua rejeição liminar. Dito de outro modo, a explícita determinação contida no mencionado dispositivo processual, impõe o não conhecimento dos embargos à execução firmados, tão somente, em genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar, motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto (STJ, EREsp 1267631/RJ, Corte Especial, julgado em 19/06/2013; STJ, REsp 1248453/SC, DJe 31/05/2011). 8. Finalmente, tendo em conta as disposições legais e jurisprudenciais, e sopesados o zelo dos patronos e a natureza da demanda, deve ser mantida a condenação honorária fixada pelo Magistrado de primeiro grau, em 10% (dez por cento) do valor da causa, visto que não se afigura ilegal ou excessiva, tendo sido adotada conforme os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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