TRF2 0007444-27.2014.4.02.5101 00074442720144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DIVORCIADA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE COM CÔNJUGE VIÚVA. DISTRIBUIÇÃO EM
PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. 1. A Autora é cônjuge divorciada com percepção de pensão alimentícia
fixada em juízo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos benefícios de
ex servidor público falecido, que, desde a época de sua separação judicial
até após o falecimento do ex cônjuge vem recebendo o mesmo valor à título de
pensão por morte, e, pretende, assim, o reconhecimento do direito à pensão
por morte em parte igual - cinquenta por cento, com a única co- pensionista
habilitada, nos termos dos arts. 217, II e 218 da Lei n.º 8.112/90, até a
data do falecimento da atual cônjuge do servidor, ocorrida em fevereiro/2013
(período entre 05/2009 a 02/2013), a partir de quando pretende o recebimento da
totalidade da pensão por morte. 2. O art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90
estabelece que o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia
estabelecida em Juízo tem direito a pensão por morte, e o art. 218 dispõe
acerca da distribuição do benefício entre os habilitados, além disso, tal
questão já restou analisada pelo STJ, que entendeu que além de ser possível
o recebimento do benefício de pensão por morte pelo cônjuge divorciado,
a sua concessão não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a
pensão alimentícia. 3. In casu, devidamente comprovado nos autos que a Autora
é cônjuge divorciada do servidor civil falecido, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, bem como demonstrado que desde o
falecimento do servidor a Autora vem percebendo tão somente a alíquota de 30%
(trinta por cento) da pensão por morte, quando deveria estar recebendo 50%
(cinquenta por cento) do benefício, desde sua habilitação, até fevereiro/2013,
mês anterior ao falecimento da co-pensionista. Assim, a sentença proferida
pelo Juízo a quo, deve ser reformada, em parte, reconhecer o direito da
Autora em receber o percentual de 50% da pensão por morte, de maio/2009 até
fevereiro/2013, a partir de quando deve passar a receber a totalidade da
pensão. 1 4. No mais, merece reparo a sentença objurgada quanto a aplicação
da taxa de juros legal, uma vez que a mesma deve ser de 0,5% ao mês com o
ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir
de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança". 5. Merece prosperar a irresignação
da Autora acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser alterado para o
percentual de 10% sobre o valor da condenação, porquanto considero que a
cifra fixada pelo Juízo Singular ostenta-se inadequada para bem remunerar o
trabalho exercido pelo profissional da advocacia na presente ação, devidamente
observado o Princípio da Razoabilidade e nos moldes previstos pelo art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente
providas. Apelação da Autora provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DIVORCIADA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE COM CÔNJUGE VIÚVA. DISTRIBUIÇÃO EM
PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. 1. A Autora é cônjuge divorciada com percepção de pensão alimentícia
fixada em juízo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos benefícios de
ex servidor público falecido, que, desde a época de sua separação judicial
até após o falecimento do ex cônjuge vem recebendo o mesmo valor à título de
pensão por morte, e, pretende, assim, o reconhecimento do direito à pensão
por morte em parte igual - cinquenta por cento, com a única co- pensionista
habilitada, nos termos dos arts. 217, II e 218 da Lei n.º 8.112/90, até a
data do falecimento da atual cônjuge do servidor, ocorrida em fevereiro/2013
(período entre 05/2009 a 02/2013), a partir de quando pretende o recebimento da
totalidade da pensão por morte. 2. O art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90
estabelece que o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia
estabelecida em Juízo tem direito a pensão por morte, e o art. 218 dispõe
acerca da distribuição do benefício entre os habilitados, além disso, tal
questão já restou analisada pelo STJ, que entendeu que além de ser possível
o recebimento do benefício de pensão por morte pelo cônjuge divorciado,
a sua concessão não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a
pensão alimentícia. 3. In casu, devidamente comprovado nos autos que a Autora
é cônjuge divorciada do servidor civil falecido, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, bem como demonstrado que desde o
falecimento do servidor a Autora vem percebendo tão somente a alíquota de 30%
(trinta por cento) da pensão por morte, quando deveria estar recebendo 50%
(cinquenta por cento) do benefício, desde sua habilitação, até fevereiro/2013,
mês anterior ao falecimento da co-pensionista. Assim, a sentença proferida
pelo Juízo a quo, deve ser reformada, em parte, reconhecer o direito da
Autora em receber o percentual de 50% da pensão por morte, de maio/2009 até
fevereiro/2013, a partir de quando deve passar a receber a totalidade da
pensão. 1 4. No mais, merece reparo a sentença objurgada quanto a aplicação
da taxa de juros legal, uma vez que a mesma deve ser de 0,5% ao mês com o
ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir
de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança". 5. Merece prosperar a irresignação
da Autora acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser alterado para o
percentual de 10% sobre o valor da condenação, porquanto considero que a
cifra fixada pelo Juízo Singular ostenta-se inadequada para bem remunerar o
trabalho exercido pelo profissional da advocacia na presente ação, devidamente
observado o Princípio da Razoabilidade e nos moldes previstos pelo art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente
providas. Apelação da Autora provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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