TRF2 0007448-50.2003.4.02.5101 00074485020034025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPEN. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE
NÃO SUSPENSA. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - No caso concreto,
foram lavradas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, tendo a Impetrante
requerido junto à Secretaria do Tesouro Nacional a conversão de títulos
emitidos pela ELETROBRÁS na década de 1970 em Letras do Tesouro Nacional -
LTN, cujo pedido sustenta suspender a exigibilidade do crédito tributário
de natureza previdenciária, na forma do art. 151 do CTN. 2 - Inexistência de
processo administrativo pendente em que se discuta a compensação do crédito
tributário, mas sim pedido formulado pelo Impetrante em que requereu à
Secretaria da Receita Federal a conversão de títulos emitidos pela Eletrobrás
da década de 1970 por Letras do Tesouro Nacional. 3 - Eventual decisão da SRF
não teria o condão de quitar contribuição social previdenciária, notadamente
porque era vedada a compensação de créditos de competência da antiga Secretaria
da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, tendo em vista a
disposição expressa no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e na Lei nº. 11.457/2007,
que consignou em seu art. 26, parágrafo único, que a regra do art. 74 da
Lei nº 9.430/96 não se aplica às exações cuja compêtencia arrecadatória
foi transferida à Receita Federal. 4 - Inexiste o alegado direito líquido
e certo a ser amparado pela via de ação mandamental, por não configuradas
quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas nos incisos do art. 151 do CTN, que permita a expedição de certidão
de regularidade fiscal. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPEN. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE
NÃO SUSPENSA. ART. 151 DO CTN. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - No caso concreto,
foram lavradas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, tendo a Impetrante
requerido junto à Secretaria do Tesouro Nacional a conversão de títulos
emitidos pela ELETROBRÁS na década de 1970 em Letras do Tesouro Nacional -
LTN, cujo pedido sustenta suspender a exigibilidade do crédito tributário
de natureza previdenciária, na forma do art. 151 do CTN. 2 - Inexistência de
processo administrativo pendente em que se discuta a compensação do crédito
tributário, mas sim pedido formulado pelo Impetrante em que requereu à
Secretaria da Receita Federal a conversão de títulos emitidos pela Eletrobrás
da década de 1970 por Letras do Tesouro Nacional. 3 - Eventual decisão da SRF
não teria o condão de quitar contribuição social previdenciária, notadamente
porque era vedada a compensação de créditos de competência da antiga Secretaria
da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, tendo em vista a
disposição expressa no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e na Lei nº. 11.457/2007,
que consignou em seu art. 26, parágrafo único, que a regra do art. 74 da
Lei nº 9.430/96 não se aplica às exações cuja compêtencia arrecadatória
foi transferida à Receita Federal. 4 - Inexiste o alegado direito líquido
e certo a ser amparado pela via de ação mandamental, por não configuradas
quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
previstas nos incisos do art. 151 do CTN, que permita a expedição de certidão
de regularidade fiscal. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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