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Jurisprudência


TRF2 0007451-59.2015.4.02.0000 00074515920154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO E A SUA EFETIVAÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Se é certo que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é feita no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora em dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo para a satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao processo de execução e a atender ao melhor interesse deste. 2. É admissível a ampliação da penhora, ante a constatação de insuficiência dos bens constritos à satisfação do crédito exequendo. Nesse ponto, o artigo 685, inciso II, do diploma processual civil, autoriza expressamente o reforço da penhora. 3. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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