TRF2 0007451-59.2015.4.02.0000 00074515920154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE ENTRE A
DATA DO REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO E A SUA EFETIVAÇÃO. REFORÇO DE
PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Se é certo que a execução deve observar o princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é
feita no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora
em dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo
para a satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao
processo de execução e a atender ao melhor interesse deste. 2. É admissível
a ampliação da penhora, ante a constatação de insuficiência dos bens
constritos à satisfação do crédito exequendo. Nesse ponto, o artigo 685,
inciso II, do diploma processual civil, autoriza expressamente o reforço da
penhora. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE ENTRE A
DATA DO REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO E A SUA EFETIVAÇÃO. REFORÇO DE
PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Se é certo que a execução deve observar o princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é
feita no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora
em dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo
para a satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao
processo de execução e a atender ao melhor interesse deste. 2. É admissível
a ampliação da penhora, ante a constatação de insuficiência dos bens
constritos à satisfação do crédito exequendo. Nesse ponto, o artigo 685,
inciso II, do diploma processual civil, autoriza expressamente o reforço da
penhora. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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