TRF2 0007452-67.2001.4.02.5001 00074526720014025001
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os
embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em contradição, eis que consta do
voto a condenação da União Federal em honorários advocatícios, no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata, enquanto
no item 5 da ementa está consignado honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00 (três mil reais). 3. In casu, da leitura do v. acórdão atacado
e do respectivo voto condutor, verifica-se a existência de contradição,
como alegado, no tocante à condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios, razão pela qual foram solicitadas notas taquigráficas do julgado,
com o propósito de esclarecer o que restou decidido. Segundo as referidas notas
taquigráficas, o Exmo. Juiz Federal Convocado Relator, ao proferir seu voto,
que fora acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma Especializada,
condenou a União ao pagamento de honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais). 4. Os Embargos de declaração, portanto, devem ser providos para,
corrigindo-se a contradição apontada, reconhecer a condenação da União (Fazenda
Nacional) em honorários advocatícios, no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais), como consignado no acórdão e nas notas taquigráficas que passam a
integrar o presente julgado. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os
embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em contradição, eis que consta do
voto a condenação da União Federal em honorários advocatícios, no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata, enquanto
no item 5 da ementa está consignado honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00 (três mil reais). 3. In casu, da leitura do v. acórdão atacado
e do respectivo voto condutor, verifica-se a existência de contradição,
como alegado, no tocante à condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios, razão pela qual foram solicitadas notas taquigráficas do julgado,
com o propósito de esclarecer o que restou decidido. Segundo as referidas notas
taquigráficas, o Exmo. Juiz Federal Convocado Relator, ao proferir seu voto,
que fora acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma Especializada,
condenou a União ao pagamento de honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais). 4. Os Embargos de declaração, portanto, devem ser providos para,
corrigindo-se a contradição apontada, reconhecer a condenação da União (Fazenda
Nacional) em honorários advocatícios, no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais), como consignado no acórdão e nas notas taquigráficas que passam a
integrar o presente julgado. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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