TRF2 0007458-11.2014.4.02.5101 00074581120144025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA
DE IDOSOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I - Pretendeu a Parte
Autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências
não autorizadas, realizadas entre 23/09 e 08/11/2013, de valores da sua conta
poupança para contas desconhecidas. II - Consoante entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral,
no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (tema 466), "as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno." III - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a
Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso
em concreto. IV - Conforme a jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973,
a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada,
não se sujeita à aplicação de multa cominatória diária com o fim de impor
seu cumprimento. Assim, deve ser afastada a imposição de multa cominatória
quanto à obrigação de pagar referente à indenização por dano moral. V -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA
DE IDOSOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I - Pretendeu a Parte
Autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências
não autorizadas, realizadas entre 23/09 e 08/11/2013, de valores da sua conta
poupança para contas desconhecidas. II - Consoante entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral,
no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (tema 466), "as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno." III - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a
Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso
em concreto. IV - Conforme a jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973,
a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada,
não se sujeita à aplicação de multa cominatória diária com o fim de impor
seu cumprimento. Assim, deve ser afastada a imposição de multa cominatória
quanto à obrigação de pagar referente à indenização por dano moral. V -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão