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Jurisprudência


TRF2 0007458-11.2014.4.02.5101 00074581120144025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA DE IDOSOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I - Pretendeu a Parte Autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências não autorizadas, realizadas entre 23/09 e 08/11/2013, de valores da sua conta poupança para contas desconhecidas. II - Consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (tema 466), "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." III - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. IV - Conforme a jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973, a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória diária com o fim de impor seu cumprimento. Assim, deve ser afastada a imposição de multa cominatória quanto à obrigação de pagar referente à indenização por dano moral. V - Apelação da CEF parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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