TRF2 0007458-17.2016.4.02.0000 00074581720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA
VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deferiu o levantamento
do valor de R$ 2.203,79, bloqueados pelo sistema Bacenjud, em conta de
titularidade da Caixa de Auxílio ao Menor Desamparado- Associação Nova Vida,
em razão de adesão a programa de parcelamento. 2. Consoante entendimento do
E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada
a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito
tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem
hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos
retroativos. 3- Precedentes: STJ, REsp 1240273/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013; TRF2, AG 201400001011718, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG
201302010169236, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. p/ acórdão LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 11/09/2015. 4- Segundo o E. STJ, não há respaldo legal
que justifique a possibilidade de liberação de valores bloqueados quando
corresponderem à ínfima parte do débito em execução. Precedentes: REsp
1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011¿
REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13/04/2011¿ REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 19/08/2010; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma DJe 13.09.2013. 5- Na hipótese, não obstante se tratar de
sociedade civil de caráter filantrópico, conforme reconhecido na decisão
agravada, não há comprovação de que a entidade esteja em situação financeira
que impossibilitasse a assistência aos jovens sob a sua responsabilidade,
em virtude do bloqueio on line realizado. Ao contrário, em análise ao extrato
de conta corrente da Agravada (fl. 81), possível verificar vários depósitos
realizados, o que, em principio, demonstraria a regularidade da movimentação
de recursos. 6- Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada
que determinou o 1 levantamento da penhora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA
VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deferiu o levantamento
do valor de R$ 2.203,79, bloqueados pelo sistema Bacenjud, em conta de
titularidade da Caixa de Auxílio ao Menor Desamparado- Associação Nova Vida,
em razão de adesão a programa de parcelamento. 2. Consoante entendimento do
E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada
a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito
tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem
hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos
retroativos. 3- Precedentes: STJ, REsp 1240273/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013; TRF2, AG 201400001011718, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG
201302010169236, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. p/ acórdão LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 11/09/2015. 4- Segundo o E. STJ, não há respaldo legal
que justifique a possibilidade de liberação de valores bloqueados quando
corresponderem à ínfima parte do débito em execução. Precedentes: REsp
1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011¿
REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13/04/2011¿ REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 19/08/2010; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma DJe 13.09.2013. 5- Na hipótese, não obstante se tratar de
sociedade civil de caráter filantrópico, conforme reconhecido na decisão
agravada, não há comprovação de que a entidade esteja em situação financeira
que impossibilitasse a assistência aos jovens sob a sua responsabilidade,
em virtude do bloqueio on line realizado. Ao contrário, em análise ao extrato
de conta corrente da Agravada (fl. 81), possível verificar vários depósitos
realizados, o que, em principio, demonstraria a regularidade da movimentação
de recursos. 6- Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada
que determinou o 1 levantamento da penhora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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