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Jurisprudência


TRF2 0007458-17.2016.4.02.0000 00074581720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deferiu o levantamento do valor de R$ 2.203,79, bloqueados pelo sistema Bacenjud, em conta de titularidade da Caixa de Auxílio ao Menor Desamparado- Associação Nova Vida, em razão de adesão a programa de parcelamento. 2. Consoante entendimento do E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos retroativos. 3- Precedentes: STJ, REsp 1240273/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013; TRF2, AG 201400001011718, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 201302010169236, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. p/ acórdão LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/09/2015. 4- Segundo o E. STJ, não há respaldo legal que justifique a possibilidade de liberação de valores bloqueados quando corresponderem à ínfima parte do débito em execução. Precedentes: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011¿ REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011¿ REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma DJe 13.09.2013. 5- Na hipótese, não obstante se tratar de sociedade civil de caráter filantrópico, conforme reconhecido na decisão agravada, não há comprovação de que a entidade esteja em situação financeira que impossibilitasse a assistência aos jovens sob a sua responsabilidade, em virtude do bloqueio on line realizado. Ao contrário, em análise ao extrato de conta corrente da Agravada (fl. 81), possível verificar vários depósitos realizados, o que, em principio, demonstraria a regularidade da movimentação de recursos. 6- Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada que determinou o 1 levantamento da penhora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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