TRF2 0007459-02.2016.4.02.0000 00074590220164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEDE CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUCICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal
cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a
competência dos juízes de direito no território da competência funcional do
juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à
disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não
mais sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II -
A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de
Resende - RJ, obviamente, tem competência sobre o território do município de
Resende, onde se encontram domicílios dos autores, e agora exequentes na ação
originária; razão por que não há como escapar da rigidez da competência dita
funcional-territorial, afigurando-se absolutamente incompetente o Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Resende - RJ para processar e julgar a execução
do título judicial formado nos autos da ação originária. IV - Declarada a
competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara Federal de Resende -
RJ, para dar prosseguimento à tramitação da ação nº 0500017-24.2016.4.02.5109.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEDE CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUCICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal
cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a
competência dos juízes de direito no território da competência funcional do
juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à
disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não
mais sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II -
A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de
Resende - RJ, obviamente, tem competência sobre o território do município de
Resende, onde se encontram domicílios dos autores, e agora exequentes na ação
originária; razão por que não há como escapar da rigidez da competência dita
funcional-territorial, afigurando-se absolutamente incompetente o Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Resende - RJ para processar e julgar a execução
do título judicial formado nos autos da ação originária. IV - Declarada a
competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara Federal de Resende -
RJ, para dar prosseguimento à tramitação da ação nº 0500017-24.2016.4.02.5109.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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