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Jurisprudência


TRF2 0007459-02.2016.4.02.0000 00074590220164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEDE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUCICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a competência dos juízes de direito no território da competência funcional do juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não mais sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II - A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de natureza absoluta. III - No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - RJ, obviamente, tem competência sobre o território do município de Resende, onde se encontram domicílios dos autores, e agora exequentes na ação originária; razão por que não há como escapar da rigidez da competência dita funcional-territorial, afigurando-se absolutamente incompetente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende - RJ para processar e julgar a execução do título judicial formado nos autos da ação originária. IV - Declarada a competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara Federal de Resende - RJ, para dar prosseguimento à tramitação da ação nº 0500017-24.2016.4.02.5109.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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