TRF2 0007460-78.2014.4.02.5101 00074607820144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do
artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento
processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual
obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - Infere-se que
a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do
julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem
por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu
inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no
AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
08/09/2016). IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do
artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento
processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual
obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - Infere-se que
a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do
julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem
por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu
inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no
AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
08/09/2016). IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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