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Jurisprudência


TRF2 0007460-93.2005.4.02.5101 00074609320054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO EM 1974. PRAZO PARA RESGATE: 1994. AÇÃO AJUIZADA EM 2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título denominado obrigações ao portador emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1974 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em junho de 1974, a parte Autora teria até 1999, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 19/04/2005, data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recuso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Valor da causa: R$100.000,00 (cem mil reais). Honorários fixados na sentença: R$ 700,00 (setecentos reais). Honorários majorados para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 9. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento da apelação da União, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2009, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 11. Apelação do Autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida, somente em relação aos honorários.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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