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Jurisprudência


TRF2 0007462-20.2017.4.02.0000 00074622020174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente, no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência de verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios na ordem de R$700,95 (fls. 17 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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