TRF2 0007462-20.2017.4.02.0000 00074622020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é
cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade
do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência
de verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora
Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios na ordem de
R$700,95 (fls. 17 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é
cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade
do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência
de verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora
Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios na ordem de
R$700,95 (fls. 17 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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