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Jurisprudência


TRF2 0007468-55.2014.4.02.5101 00074685520144025101

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais, referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista, conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7° da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 3. A União Federal reconheceu a dívida referente a 12 (doze) meses, demonstrando, contudo, que 3 (três) meses foram utilizados para fim de "concessão da Isenção de PSS" no momento de sua aposentadoria. 4. Em que pese a apresentação da documentação em questão só ter ocorrido após a instrução processual, as informações tardiamente colacionadas aos autos devem ser analisadas, em virtude da remessa necessária, sendo certo que a parte autora não as impugnou, mesmo regularmente intimada para tanto. 5. Deve ser reformada a sentença para que seja afastada a conversão em pecúnia dos 3 meses de licença-prêmio referentes ao período de 11/03/1987 a 08/03/1992, compensando- se a verba honorária diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA