TRF2 0007468-55.2014.4.02.5101 00074685520144025101
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 3. A
União Federal reconheceu a dívida referente a 12 (doze) meses, demonstrando,
contudo, que 3 (três) meses foram utilizados para fim de "concessão da Isenção
de PSS" no momento de sua aposentadoria. 4. Em que pese a apresentação
da documentação em questão só ter ocorrido após a instrução processual,
as informações tardiamente colacionadas aos autos devem ser analisadas,
em virtude da remessa necessária, sendo certo que a parte autora não as
impugnou, mesmo regularmente intimada para tanto. 5. Deve ser reformada
a sentença para que seja afastada a conversão em pecúnia dos 3 meses de
licença-prêmio referentes ao período de 11/03/1987 a 08/03/1992, compensando-
se a verba honorária diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 3. A
União Federal reconheceu a dívida referente a 12 (doze) meses, demonstrando,
contudo, que 3 (três) meses foram utilizados para fim de "concessão da Isenção
de PSS" no momento de sua aposentadoria. 4. Em que pese a apresentação
da documentação em questão só ter ocorrido após a instrução processual,
as informações tardiamente colacionadas aos autos devem ser analisadas,
em virtude da remessa necessária, sendo certo que a parte autora não as
impugnou, mesmo regularmente intimada para tanto. 5. Deve ser reformada
a sentença para que seja afastada a conversão em pecúnia dos 3 meses de
licença-prêmio referentes ao período de 11/03/1987 a 08/03/1992, compensando-
se a verba honorária diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA