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Jurisprudência


TRF2 0007469-12.2017.4.02.0000 00074691220174020000

Ementa
Nº CNJ : 0007469-12.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007469-2) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 - RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : DROGARIA DANIMAN DE PIEDADE LTDA - ME ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ORIGEM :(00250356520154025101) Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE C A R T Ã O D E C R É D I T O . P R I N C Í P I O S D A M E N O R O N E R O S I D A D E , PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIVALENTE À PENHORA DE FATURAMENTO. ADMISSÍVEL. PRECEDENTE. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD, bem como de penhora de valores recebíveis por meio do cartão de crédito, por entender que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor exequente, devendo a intervenção judicial ser medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo. 2. A penhora sobre recebíveis do cartão de crédito equivale à penhora de faturamento, sendo medida admissível e condizente com o princípio da menor onerosidade da execução, garantindo a dívida, enquanto preza pela continuidade das atividades empresariais, desde que o valor penhorável obedeça ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente desta Turma. 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da razoabilidade do percentual de 5% (cinco por cento) para garantia da execução sem tornar o exercício da atividade empresarial inviável, percentual este que deverá ser aplicado ao caso. 4. Caso a medida se mostre ineficaz, a jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 5. O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 1 6. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo a quo que expeça mandado de penhora sobre o faturamento da Agravada, consistente nos recebíveis de cartões de crédito, no percentual de 5% (cinco por cento) até o limite do valor executado, e nomeie administrador-depositário, na forma do art. 866, §2º do Código de Processo Civil, bem como, caso a medida se mostre ineficaz, utilize o sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de constrição.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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