TRF2 0007469-12.2017.4.02.0000 00074691220174020000
Nº CNJ : 0007469-12.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007469-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 -
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : DROGARIA DANIMAN DE PIEDADE LTDA -
ME ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro ORIGEM :(00250356520154025101) Juíza Federal ANELISA
POZZER LIBONATI DE ABREU E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE C A R T Ã O D E C R É D I T O . P R
I N C Í P I O S D A M E N O R O N E R O S I D A D E , PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIVALENTE À PENHORA DE
FATURAMENTO. ADMISSÍVEL. PRECEDENTE. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD,
bem como de penhora de valores recebíveis por meio do cartão de crédito, por
entender que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor exequente,
devendo a intervenção judicial ser medida excepcional, por implicar em quebra
de sigilo. 2. A penhora sobre recebíveis do cartão de crédito equivale à
penhora de faturamento, sendo medida admissível e condizente com o princípio
da menor onerosidade da execução, garantindo a dívida, enquanto preza pela
continuidade das atividades empresariais, desde que o valor penhorável
obedeça ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente
desta Turma. 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da razoabilidade do
percentual de 5% (cinco por cento) para garantia da execução sem tornar o
exercício da atividade empresarial inviável, percentual este que deverá ser
aplicado ao caso. 4. Caso a medida se mostre ineficaz, a jurisprudência do
STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD
para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo
entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do
esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado
pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 5. O INFOJUD
é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de
bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do
exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a
morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão
e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 1 6. Recurso provido, para
reformar a decisão agravada, determinando ao juízo a quo que expeça mandado
de penhora sobre o faturamento da Agravada, consistente nos recebíveis de
cartões de crédito, no percentual de 5% (cinco por cento) até o limite do
valor executado, e nomeie administrador-depositário, na forma do art. 866,
§2º do Código de Processo Civil, bem como, caso a medida se mostre ineficaz,
utilize o sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de constrição.
Ementa
Nº CNJ : 0007469-12.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007469-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL
DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ167912 -
RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE AGRAVADO : DROGARIA DANIMAN DE PIEDADE LTDA -
ME ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro ORIGEM :(00250356520154025101) Juíza Federal ANELISA
POZZER LIBONATI DE ABREU E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE C A R T Ã O D E C R É D I T O . P R
I N C Í P I O S D A M E N O R O N E R O S I D A D E , PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIVALENTE À PENHORA DE
FATURAMENTO. ADMISSÍVEL. PRECEDENTE. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio do sistema INFOJUD,
bem como de penhora de valores recebíveis por meio do cartão de crédito, por
entender que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor exequente,
devendo a intervenção judicial ser medida excepcional, por implicar em quebra
de sigilo. 2. A penhora sobre recebíveis do cartão de crédito equivale à
penhora de faturamento, sendo medida admissível e condizente com o princípio
da menor onerosidade da execução, garantindo a dívida, enquanto preza pela
continuidade das atividades empresariais, desde que o valor penhorável
obedeça ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente
desta Turma. 3. A jurisprudência do C. STJ é no sentido da razoabilidade do
percentual de 5% (cinco por cento) para garantia da execução sem tornar o
exercício da atividade empresarial inviável, percentual este que deverá ser
aplicado ao caso. 4. Caso a medida se mostre ineficaz, a jurisprudência do
STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD
para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo
entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do
esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado
pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 5. O INFOJUD
é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de
bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do
exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a
morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão
e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 1 6. Recurso provido, para
reformar a decisão agravada, determinando ao juízo a quo que expeça mandado
de penhora sobre o faturamento da Agravada, consistente nos recebíveis de
cartões de crédito, no percentual de 5% (cinco por cento) até o limite do
valor executado, e nomeie administrador-depositário, na forma do art. 866,
§2º do Código de Processo Civil, bem como, caso a medida se mostre ineficaz,
utilize o sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de constrição.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Mostrar discussão