TRF2 0007471-19.2014.4.02.5001 00074711920144025001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A E 241-B DA LEI N°. 8.069/90. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Identificação de perfis e IP's nacionais e estrangeiros
disponibilizando pornografia infantil em rede de compartilhamento na
internet. II - Apreensão de mídias digitais que continha material envolvendo
pornografia infantil nos computadores do denunciado. Transnacionalidade
confirmada pela só disponibilização para compartilhamento acessível a
estrangeiros somada a crime que o Brasil se comprometeu a combater na
condição de signatário de Convenção Internacional. Competência da Justiça
Federal. Art. 109, V da CRFB/88. III - Recurso ministerial provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A E 241-B DA LEI N°. 8.069/90. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Identificação de perfis e IP's nacionais e estrangeiros
disponibilizando pornografia infantil em rede de compartilhamento na
internet. II - Apreensão de mídias digitais que continha material envolvendo
pornografia infantil nos computadores do denunciado. Transnacionalidade
confirmada pela só disponibilização para compartilhamento acessível a
estrangeiros somada a crime que o Brasil se comprometeu a combater na
condição de signatário de Convenção Internacional. Competência da Justiça
Federal. Art. 109, V da CRFB/88. III - Recurso ministerial provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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