TRF2 0007473-48.2012.4.02.5101 00074734820124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
279/2011. LEGALIDADE. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FUTURA NÃO COMPROVADA. FEDERAÇÃO
DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS OU PREJUÍZOS. 1. A
sentença negou à Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - a
pretensão de determinar que a ANS se abstivesse de obrigar as associadas a:
(a) oferecerem planos, com base no art. 13, caput, inciso II e parágrafo
único, c/c art. 19 e §§ 1º e 2º, e art. 21, da Resolução Normativa nº
279/11; (b) modificarem os contratos vigentes e; (c) cumprirem as obrigações
acessórias contidas no art. 17 e parágrafo único, e art. 27, §§ 2º, 3º e 4º,
isentando-as das fiscalizações ou sanções correlatas, fundado o Juízo na
inexistência de vícios na Resolução Normativa 279/11, à vista da atuação
da agência reguladora na promoção do interesse público na área da saúde,
em prol do consumidor, nos termos da Lei nº 9.961/2000. 2. Conforme o inciso
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal, se há a possibilidade de atribuição
de efeitos concretos ao ato administrativo impugnado, é possível o controle
do Poder Judiciário, como na hipótese, que trata da aplicação da Resolução
Normativa n. 279/2011 aos planos de saúde geridos pelas filiadas à FENASAUDE,
sendo necessária a análise de mérito. Ressalva do entendimento da Relatora,
no ponto. 3. A FENASAÚDE não comprovou, como lhe incumbia - art. 333, I,
do CPC/1973 - que a Resolução nº 279/11 contrarie o disposto nos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/98, que asseguram ao consumidor, em caso de rescisão do
contrato de trabalho ou aposentadoria, a manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura. A Resolução sequer trata das condições ou
da extensão das coberturas e, portanto, não as modifica nem extrapola a lei
de regência. 4. A alegação de que "a Resolução Normativa nº 279 funcionará
como um mecanismo de exclusão social" e "prejudicará, a um só tempo, os
beneficiários, que sofrerão com um aumento abrupto e muito considerável de
suas mensalidades, e as seguradoras que serão obrigadas a conviver com a
insegurança que assolará o sistema de saúde suplementar como um todo e com
a avalanche de ações judiciais que serão propostas pelos beneficiários"
evidencia situação não comprovada. 5. A Federação autora sequer apontou
qualquer prejuízo concreto às operadoras de planos de saúde que representa,
mencionando apenas possíveis dificuldades para os beneficiários dos planos,
isto é, os consumidores, classe que não representa. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
279/2011. LEGALIDADE. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA FUTURA NÃO COMPROVADA. FEDERAÇÃO
DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS OU PREJUÍZOS. 1. A
sentença negou à Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - a
pretensão de determinar que a ANS se abstivesse de obrigar as associadas a:
(a) oferecerem planos, com base no art. 13, caput, inciso II e parágrafo
único, c/c art. 19 e §§ 1º e 2º, e art. 21, da Resolução Normativa nº
279/11; (b) modificarem os contratos vigentes e; (c) cumprirem as obrigações
acessórias contidas no art. 17 e parágrafo único, e art. 27, §§ 2º, 3º e 4º,
isentando-as das fiscalizações ou sanções correlatas, fundado o Juízo na
inexistência de vícios na Resolução Normativa 279/11, à vista da atuação
da agência reguladora na promoção do interesse público na área da saúde,
em prol do consumidor, nos termos da Lei nº 9.961/2000. 2. Conforme o inciso
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal, se há a possibilidade de atribuição
de efeitos concretos ao ato administrativo impugnado, é possível o controle
do Poder Judiciário, como na hipótese, que trata da aplicação da Resolução
Normativa n. 279/2011 aos planos de saúde geridos pelas filiadas à FENASAUDE,
sendo necessária a análise de mérito. Ressalva do entendimento da Relatora,
no ponto. 3. A FENASAÚDE não comprovou, como lhe incumbia - art. 333, I,
do CPC/1973 - que a Resolução nº 279/11 contrarie o disposto nos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/98, que asseguram ao consumidor, em caso de rescisão do
contrato de trabalho ou aposentadoria, a manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura. A Resolução sequer trata das condições ou
da extensão das coberturas e, portanto, não as modifica nem extrapola a lei
de regência. 4. A alegação de que "a Resolução Normativa nº 279 funcionará
como um mecanismo de exclusão social" e "prejudicará, a um só tempo, os
beneficiários, que sofrerão com um aumento abrupto e muito considerável de
suas mensalidades, e as seguradoras que serão obrigadas a conviver com a
insegurança que assolará o sistema de saúde suplementar como um todo e com
a avalanche de ações judiciais que serão propostas pelos beneficiários"
evidencia situação não comprovada. 5. A Federação autora sequer apontou
qualquer prejuízo concreto às operadoras de planos de saúde que representa,
mencionando apenas possíveis dificuldades para os beneficiários dos planos,
isto é, os consumidores, classe que não representa. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO