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Jurisprudência


TRF2 0007477-05.2005.4.02.5110 00074770520054025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. 1. A presente execução fiscal foi proposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, no valor de R$ 525,44 (quinhentos e vinte e cindo reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 17/11/2005, referente às anuidades de 2002 e 2003, tendo a sentença julgado extinto o processo diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão do Exequente. 2. A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia do Exeqüente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei nº 6.830/80, circunstâncias tais que, no caso da presente execução fiscal, restaram configuradas. 3. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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