TRF2 0007477-57.2015.4.02.0000 00074775720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos
bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens
como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou
justificadamente o bem indicado pela Agravante para fins de garantia da
dívida. O imóvel é de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair
interessado em tempo hábil para que o valor almejado seja alcançado. 4. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado
Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos
bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens
como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou
justificadamente o bem indicado pela Agravante para fins de garantia da
dívida. O imóvel é de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair
interessado em tempo hábil para que o valor almejado seja alcançado. 4. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado
Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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