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Jurisprudência


TRF2 0007477-57.2015.4.02.0000 00074775720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou justificadamente o bem indicado pela Agravante para fins de garantia da dívida. O imóvel é de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair interessado em tempo hábil para que o valor almejado seja alcançado. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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