TRF2 0007478-70.2012.4.02.5101 00074787020124025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Ação civil pública
ajuizada para desocupação de imóvel localizado dentro de unidade de conservação
de proteção integral (Parque Nacional da Tijuca). A sentença julgou procedente
o pedido. 2. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal
para a propositura da ação quanto ao pedido de condenação do Município do
Rio de Janeiro para o reassentamento da ré (pessoa física), por se tratar de
interesse individual. Reconhecida a legitimidade ativa do MPF para os demais
pedidos, correlacionados à defesa do meio ambiente. 3. O art. 225, caput,
da Constituição Federal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 4. In
casu, resta patente a ocupação irregular em área federal, localizada dentro
de uma unidade de conservação de proteção integral, o Parque Nacional da
Tijuca, conforme arts. 8º, III, e 11 da Lei nº 9.985/2000, como assinalado na
sentença. E, em se tratando de mero ocupante de imóvel construído na área sob
proteção, a sua desocupação se impõe. 5. Os pedidos dos itens III e IV são
incompatíveis entre si, devendo apenas ser mantido o item 2 do dispositivo
(IV do pedido), o qual condenou a União a imitir-se sumariamente na posse do
imóvel e a repassar "sua ingerência fática à Administração do Parque Nacional
da Tijuca", observado o interesse demonstrado pela União, razão pela qual o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
I, c/c art. 295, parágrafo único, IV, do CPC, quanto ao pedido constante do
item III, direcionado ao ICMBIO. 6. Apelação do Município do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Ação civil pública
ajuizada para desocupação de imóvel localizado dentro de unidade de conservação
de proteção integral (Parque Nacional da Tijuca). A sentença julgou procedente
o pedido. 2. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal
para a propositura da ação quanto ao pedido de condenação do Município do
Rio de Janeiro para o reassentamento da ré (pessoa física), por se tratar de
interesse individual. Reconhecida a legitimidade ativa do MPF para os demais
pedidos, correlacionados à defesa do meio ambiente. 3. O art. 225, caput,
da Constituição Federal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 4. In
casu, resta patente a ocupação irregular em área federal, localizada dentro
de uma unidade de conservação de proteção integral, o Parque Nacional da
Tijuca, conforme arts. 8º, III, e 11 da Lei nº 9.985/2000, como assinalado na
sentença. E, em se tratando de mero ocupante de imóvel construído na área sob
proteção, a sua desocupação se impõe. 5. Os pedidos dos itens III e IV são
incompatíveis entre si, devendo apenas ser mantido o item 2 do dispositivo
(IV do pedido), o qual condenou a União a imitir-se sumariamente na posse do
imóvel e a repassar "sua ingerência fática à Administração do Parque Nacional
da Tijuca", observado o interesse demonstrado pela União, razão pela qual o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
I, c/c art. 295, parágrafo único, IV, do CPC, quanto ao pedido constante do
item III, direcionado ao ICMBIO. 6. Apelação do Município do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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