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Jurisprudência


TRF2 0007479-37.2014.4.02.9999 00074793720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 - Não se justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 2 - Acolhido o pedido do apelante quanto à compensação do valor da condenação, descontando-se o montante já pago por força da antecipação de tutela concedida anteriormente, visando evitar o enriquecimento indevido da parte apelada. 3 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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