TRF2 0007479-37.2014.4.02.9999 00074793720144029999
PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 - Não se justifica a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 2 -
Acolhido o pedido do apelante quanto à compensação do valor da condenação,
descontando-se o montante já pago por força da antecipação de tutela concedida
anteriormente, visando evitar o enriquecimento indevido da parte apelada. 3 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 - Não se justifica a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 2 -
Acolhido o pedido do apelante quanto à compensação do valor da condenação,
descontando-se o montante já pago por força da antecipação de tutela concedida
anteriormente, visando evitar o enriquecimento indevido da parte apelada. 3 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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