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Jurisprudência


TRF2 0007479-98.2011.4.02.5001 00074799820114025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HIPÓTESES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso, não se mostra presente nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Foi fundamentado no acórdão embargado que: "Considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança." III. Assim sendo, quanto à aplicação dos critérios de atualização das diferenças trazidos pela Lei 11.960/2009, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele o suficiente e necessário ao deslinde da questão. Inexiste desse modo qualquer omissão, nem tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. IV. Vale ressaltar ainda que, no presente caso, diante da constatação de um posicionamento divergente da autarquia quanto à interpretação do posicionamento do STF sobre a questão, permanecendo um eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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