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Jurisprudência


TRF2 0007481-26.2017.4.02.0000 00074812620174020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. 2. A agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a dezembro de 2011, pois os títulos se referem ao período de 07/2007 até 02/2012, sendo que os débitos só foram inscritos em 16/04/2016 e a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2016. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos de certeza e liquidez da CDA, a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos créditos; a necessidade da juntada do processo administrativo; a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e a inafastabilidade do controle judicial. 3. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 1 4. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 5. Quanto aos créditos em cobrança, verifica-se que foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. 6. Quanto à alegada prescrição, não há nos autos, para a sua verificação, a data da constituição do crédito que, no caso em tela, ocorreu com a entrega da GFIP pelo contribuinte. 7. Com efeito, o DCGB - DCG BATCH e o DCGO - LDCG / DCG ONLINE não são formas de constituição do crédito, mas apenas documentos nos quais se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP. 8. Tratando-se de créditos constituídos por meio de declaração, não há necessidade da constituição formal pelo Fisco, podendo os mesmos serem inscritos imediatamente em dívida ativa, tornando-se exigíveis independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação ao contribuinte (Súmula 436/STJ). 9. No tocante à incidência da taxa Selic, a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 10. No que se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento da obrigação tributária, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 2 11. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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