TRF2 0007481-26.2017.4.02.0000 00074812620174020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
(LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. 2. A agravante
alega, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores
a dezembro de 2011, pois os títulos se referem ao período de 07/2007 até
02/2012, sendo que os débitos só foram inscritos em 16/04/2016 e a execução
fiscal foi ajuizada em 24/11/2016. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos
de certeza e liquidez da CDA, a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC na
correção dos créditos; a necessidade da juntada do processo administrativo;
a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e a
inafastabilidade do controle judicial. 3. Com relação ao cabimento da exceção
de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 1 4. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 5. Quanto aos
créditos em cobrança, verifica-se que foram regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º,
da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano,
nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade
dos títulos. 6. Quanto à alegada prescrição, não há nos autos, para a sua
verificação, a data da constituição do crédito que, no caso em tela, ocorreu
com a entrega da GFIP pelo contribuinte. 7. Com efeito, o DCGB - DCG BATCH
e o DCGO - LDCG / DCG ONLINE não são formas de constituição do crédito, mas
apenas documentos nos quais se registra o débito decorrente de divergência
entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e
os declarados em GFIP. 8. Tratando-se de créditos constituídos por meio de
declaração, não há necessidade da constituição formal pelo Fisco, podendo os
mesmos serem inscritos imediatamente em dívida ativa, tornando-se exigíveis
independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação
ao contribuinte (Súmula 436/STJ). 9. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 10. No que
se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em
razão do inadimplemento da obrigação tributária, de acordo com a legislação
aplicável à hipótese. 2 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
(LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. 2. A agravante
alega, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores
a dezembro de 2011, pois os títulos se referem ao período de 07/2007 até
02/2012, sendo que os débitos só foram inscritos em 16/04/2016 e a execução
fiscal foi ajuizada em 24/11/2016. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos
de certeza e liquidez da CDA, a ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC na
correção dos créditos; a necessidade da juntada do processo administrativo;
a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e a
inafastabilidade do controle judicial. 3. Com relação ao cabimento da exceção
de pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 1 4. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 5. Quanto aos
créditos em cobrança, verifica-se que foram regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º,
da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano,
nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade
dos títulos. 6. Quanto à alegada prescrição, não há nos autos, para a sua
verificação, a data da constituição do crédito que, no caso em tela, ocorreu
com a entrega da GFIP pelo contribuinte. 7. Com efeito, o DCGB - DCG BATCH
e o DCGO - LDCG / DCG ONLINE não são formas de constituição do crédito, mas
apenas documentos nos quais se registra o débito decorrente de divergência
entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e
os declarados em GFIP. 8. Tratando-se de créditos constituídos por meio de
declaração, não há necessidade da constituição formal pelo Fisco, podendo os
mesmos serem inscritos imediatamente em dívida ativa, tornando-se exigíveis
independentemente de qualquer procedimento administrativo, ou de notificação
ao contribuinte (Súmula 436/STJ). 9. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 10. No que
se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em
razão do inadimplemento da obrigação tributária, de acordo com a legislação
aplicável à hipótese. 2 11. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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