TRF2 0007483-64.2015.4.02.0000 00074836420154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISUM ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO A DILAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou que a ora
agravante comprove o "cumprimento da parte líquida do julgado", no prazo
de dez dias, sob pena de aplicação de multa. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Em relação à aplicação
de multa diária quanto à Fazenda Pública, por conta de obrigação de fazer,
impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo
indica, parece estar adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra
a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio
coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível)
ou entrega de coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). - Na espécie, a
decisão agravada foi proferida após decisum no qual houve o deferimento de
"dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para comprovação do cumprimento
da parte líquida do julgado", razão pela qual não se afigura razoável sua
reforma nesse momento processual. 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISUM ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO A DILAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou que a ora
agravante comprove o "cumprimento da parte líquida do julgado", no prazo
de dez dias, sob pena de aplicação de multa. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Em relação à aplicação
de multa diária quanto à Fazenda Pública, por conta de obrigação de fazer,
impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo
indica, parece estar adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra
a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio
coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível)
ou entrega de coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). - Na espécie, a
decisão agravada foi proferida após decisum no qual houve o deferimento de
"dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para comprovação do cumprimento
da parte líquida do julgado", razão pela qual não se afigura razoável sua
reforma nesse momento processual. 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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