TRF2 0007487-67.2016.4.02.0000 00074876720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. MACITENTAN. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 196 da CRFB dispõe que o
direito à saúde deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Assim, o dispositivo, em sua primeira parte estabelece um direito
genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns balizamentos. Primeiramente,
a valorização da medicina preventiva e, em segundo lugar, o estabelecimento
de políticas sociais e econômicas que possibilitem um acesso universal e
igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível e da isonomia, além
das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode privilegiar situações
individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento
de toda a população de forma igualitária. 2. O único modo de conciliar
a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais ampla, com os
princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização de ações
coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública,
requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados nas listas
do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de provas e
audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder Judiciário,
em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado na solidariedade
humana, interferir nas decisões administrativas que visam garantir atendimento
médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de cometer injustiças ainda
mais graves e de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no
artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. MACITENTAN. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 196 da CRFB dispõe que o
direito à saúde deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Assim, o dispositivo, em sua primeira parte estabelece um direito
genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns balizamentos. Primeiramente,
a valorização da medicina preventiva e, em segundo lugar, o estabelecimento
de políticas sociais e econômicas que possibilitem um acesso universal e
igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível e da isonomia, além
das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode privilegiar situações
individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento
de toda a população de forma igualitária. 2. O único modo de conciliar
a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais ampla, com os
princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização de ações
coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública,
requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados nas listas
do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de provas e
audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder Judiciário,
em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado na solidariedade
humana, interferir nas decisões administrativas que visam garantir atendimento
médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de cometer injustiças ainda
mais graves e de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no
artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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