TRF2 0007492-88.2011.4.02.5101 00074928820114025101
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido, se não reiterada sua
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. 2. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal,
a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
08/06/2011, possível direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
08/06/2006, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de
direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ -
REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe
de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 4. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade
de 1 previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in
idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período -
as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante aos Autores a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado,
sendo que a existência de um fator indeterminado (atuarial-estatístico),
relativo ao tempo de duração do benefício, exige a liquidação da sentença
por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o direito dos Autores
à declaração de não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada por eles auferidos, a partir de janeiro de 1996, até o 2
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como à
repetição do indébito proporcionalmente ao montante recolhido pelos Autores,
naquele período, observado o prazo prescricional, a ser apurado em liquidação
da sentença, com a adoção do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, tudo na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação cível e
remessa necessária, considerada existente, desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo retido, se não reiterada sua
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. 2. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas
após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal,
a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
08/06/2011, possível direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
08/06/2006, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de
direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ -
REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe
de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 4. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade
de 1 previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in
idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período -
as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante aos Autores a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado,
sendo que a existência de um fator indeterminado (atuarial-estatístico),
relativo ao tempo de duração do benefício, exige a liquidação da sentença
por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o direito dos Autores
à declaração de não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada por eles auferidos, a partir de janeiro de 1996, até o 2
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como à
repetição do indébito proporcionalmente ao montante recolhido pelos Autores,
naquele período, observado o prazo prescricional, a ser apurado em liquidação
da sentença, com a adoção do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, tudo na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação cível e
remessa necessária, considerada existente, desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão