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Jurisprudência


TRF2 0007493-90.2004.4.02.5110 00074939020044025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA REITERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. 1 - Trata-se de terceiro recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante, em que se reiteram idênticos argumentos já analisados com o mesmo propósito de rediscutir a matéria julgada para se obter modificação de entendimento no sentido de se concluir acerca da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº 99.0758983-7. 2 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada, como já demonstrado anteriormente. 3 - Por evidenciado ser o caso de renitência e interposição de recurso protelatório, dada a ausência de argumento novo além dos que já foram apresentados e devidamente analisados no voto condutor do acórdão, com a interposição do terceiro recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante em que discute a mesma questão de mérito, torna-se cabível a incidência da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 4 - Cominado à embargante o pagamento de multa ao Embargado-Fazenda Nacional no percentual de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026, § 2º. do CPC, em face da oposição de embargos manifestamente protelatórios. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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