TRF2 0007493-90.2004.4.02.5110 00074939020044025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA REITERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. 1 - Trata-se de
terceiro recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante,
em que se reiteram idênticos argumentos já analisados com o mesmo propósito
de rediscutir a matéria julgada para se obter modificação de entendimento
no sentido de se concluir acerca da nulidade da CDA que embasa a execução
fiscal nº 99.0758983-7. 2 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita
dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada, como já demonstrado
anteriormente. 3 - Por evidenciado ser o caso de renitência e interposição
de recurso protelatório, dada a ausência de argumento novo além dos que já
foram apresentados e devidamente analisados no voto condutor do acórdão,
com a interposição do terceiro recurso de Embargos de Declaração oposto
pela parte Embargante em que discute a mesma questão de mérito, torna-se
cabível a incidência da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 4 -
Cominado à embargante o pagamento de multa ao Embargado-Fazenda Nacional no
percentual de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026,
§ 2º. do CPC, em face da oposição de embargos manifestamente protelatórios. 5
- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA REITERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. 1 - Trata-se de
terceiro recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante,
em que se reiteram idênticos argumentos já analisados com o mesmo propósito
de rediscutir a matéria julgada para se obter modificação de entendimento
no sentido de se concluir acerca da nulidade da CDA que embasa a execução
fiscal nº 99.0758983-7. 2 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita
dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada, como já demonstrado
anteriormente. 3 - Por evidenciado ser o caso de renitência e interposição
de recurso protelatório, dada a ausência de argumento novo além dos que já
foram apresentados e devidamente analisados no voto condutor do acórdão,
com a interposição do terceiro recurso de Embargos de Declaração oposto
pela parte Embargante em que discute a mesma questão de mérito, torna-se
cabível a incidência da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 4 -
Cominado à embargante o pagamento de multa ao Embargado-Fazenda Nacional no
percentual de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026,
§ 2º. do CPC, em face da oposição de embargos manifestamente protelatórios. 5
- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão