TRF2 0007501-45.2014.4.02.5101 00075014520144025101
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO (MODELO AUTOSSUSTENTÁVEL
DE INCLUSÃO DIGITAL). REPASSES A INSTITUIÇÕES COLABORADORAS
(CO-EXECUTORAS). CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS
À CONVENENTE. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DOS REPASSES A PARTÍCIPES DO
CONVÊNIO. PERMISSÃO LEGAL (ARTIGO 9º, § 1º, LEI Nº 8.666/1993) INEXISTENTE
IN CASU. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DA FINEP. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ ALEGADA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS VALORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por CENTEC -
Instituto Centro de Ensino Tecnológico (ora Apelante), em 16.06.2014, em face
da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, postulando fosse declarada a
" total inexistência de responsabilidade do Promovente quanto aos débitos
que lhe são imputados pela Promovida, com base na legislação vigente" ou,
alternativamente, que, acaso reconhecida a sua responsabilidade parcial,
"que seja dimensionado o quantum debeatur cabível a cada parte convenente,
sendo excluídos, do montante devido pela parte autora, os valores atinentes
ao pagamento realizado ao Instituto Atlântico, segundo previsão do § 1º do
art. 9º da Lei nº 8.666/93". 2. Convênio nº 01.05.0729.03, celebrado entre o
Apelante e a FINEP, em 05.12.2005, com vistas à execução de projeto para "o
desenvolvimento de um Modelo Autossustentável de Inclusão Digital", no qual,
quando da prestação de contas final, foi objetada a "Realização de pagamentos
de favor de partícipe do Convênio", e determinada a devolução das quantias
indevidamente repassadas, no montante de R$ 404.825,46 (quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seus centavos), atualizados
até 24.02.2012, conforme documento emitido pela FINEP. 3. Instituições
Colaboradoras - Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras;
Instituto CERTI Amazônia - ICA; Instituto Atlântico; e o próprio CENTEC - que
foram expressamente enumeradas no Item IV do documento que instrumentalizou
o Convênio ora sob análise, assim como no o Plano de Trabalho que acompanha
o instrumento de Convênio, determinando o papel específico que cada uma das
Instituições Colaboradoras desempenharia na consecução do objetivo do referido
convênio, a saber, o de co-executor do projeto em questão. Por essa razão,
incabíveis os argumentos no sentido de que o instrumento de convênio não
faz alusão ao papel desempenhado por essas Instituições Colaboradoras, ou de
que seria necessária a assinatura das referidas Instituições no instrumento
de convênio para que fossem consideradas como partícipes, ao contrário do
que sustenta o Apelante. 4. Apelante que, na qualidade de único Convenente,
é também o único responsável pelas obrigações enumeradas no instrumento de
convênio - dentre as quais, a de utilizar os recursos desembolsados pelo
Concedente e pelo Interveniente/Financiador exclusivamente na execução do
projeto, restituindo eventuais valores indevidamente utilizados em finalidades
diversas das estabelecidas no Convênio, assim como de somente contratar
obras, serviços, compras e alienação com esses recursos mediante processo
de licitação 1 pública. 5. Repasses efetuados a instituições partícipes
(colaboradoras na qualidade de co-executores do projeto) que se inserem na
vedação contida no instrumento de convênio e no item 2.5.4.1, alínea "j",
do Manual de Convênios e Termos de Cooperação da FINEP, razão pela qual,
e o contrário do que alega o Apelante, inexiste "permissivo legal [Artigo
9º, § 1º, Lei nº 8.666/1993] que autoriza o repasse realizado ao Instituto
Atlântico". 6. Instituições Colaboradoras/Co-executoras do projeto objeto
do convênio celebrado entre o Apelante e a FINEP que não são contratadas,
nem prestadoras de serviços hábeis a ensejar contraprestação pecuniária,
motivo pelo qual não poderiam ter recebido repasses com utilização de
verbas públicas, e sendo o ora Apelante, na qualidade de Convenente, o único
responsável, em face da FINEP, pelo ressarcimento dessas verbas. 7. Suposta
"responsabilidade concorrente da FINEP", alegada pelo Apelante, que não se
consubstancia na realidade, porquanto em nenhum dos documentos relevantes
acostados aos autos (instrumento de convênio, 0plano de trabalho, pedido
de alteração/remanejamento do convênio) "constou expresso ou indicado que o
valor referente à contratação de serviço de terceira pessoa jurídica seria
usado para pagamento dos próprios partícipes do Convênio, o que a todas as
luzes fere o princípio da moralidade jurídica". 8. Repasses indevidamente
efetuados, no âmbito de convênio celebrado, que não estão cobertos
pela razoabilidade ou pela proporcionalidade e, ainda que eventualmente
realizados de boa-fé, não elidem a obrigação do Apelante, Convenente,
de ressarcir as verbas indevidamente repassadas à FINEP (Concedente),
sendo certo que não se discute, na presente ação, se o convênio foi ou
não adequadamente cumprido em seus objetivos globais mas, apenas, se estes
repasses específicos foram ou não indevidos - questão bem diferente e que
com a primeira não se confunde. 9. Fragilidade dos argumentos recursais,
com contradições em diversos pontos, que deixa de reconhecer que os valores
repassados pelo FINEP só poderiam ser empregados para implementar as ações
englobadas pelo convênio, tais como: a realização de seminários, palestras,
cursos, desenvolvimento de tecnologias (softwares e hardwares), etc., e não
poderiam ser utilizados como contraprestação pecuniária aos próprios envolvidos
na sua execução como foi feito pelo Apelante. 10. Apelação do Autor (CENTEC)
desprovida, com manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO (MODELO AUTOSSUSTENTÁVEL
DE INCLUSÃO DIGITAL). REPASSES A INSTITUIÇÕES COLABORADORAS
(CO-EXECUTORAS). CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS
À CONVENENTE. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DOS REPASSES A PARTÍCIPES DO
CONVÊNIO. PERMISSÃO LEGAL (ARTIGO 9º, § 1º, LEI Nº 8.666/1993) INEXISTENTE
IN CASU. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DA FINEP. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ ALEGADA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS VALORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por CENTEC -
Instituto Centro de Ensino Tecnológico (ora Apelante), em 16.06.2014, em face
da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, postulando fosse declarada a
" total inexistência de responsabilidade do Promovente quanto aos débitos
que lhe são imputados pela Promovida, com base na legislação vigente" ou,
alternativamente, que, acaso reconhecida a sua responsabilidade parcial,
"que seja dimensionado o quantum debeatur cabível a cada parte convenente,
sendo excluídos, do montante devido pela parte autora, os valores atinentes
ao pagamento realizado ao Instituto Atlântico, segundo previsão do § 1º do
art. 9º da Lei nº 8.666/93". 2. Convênio nº 01.05.0729.03, celebrado entre o
Apelante e a FINEP, em 05.12.2005, com vistas à execução de projeto para "o
desenvolvimento de um Modelo Autossustentável de Inclusão Digital", no qual,
quando da prestação de contas final, foi objetada a "Realização de pagamentos
de favor de partícipe do Convênio", e determinada a devolução das quantias
indevidamente repassadas, no montante de R$ 404.825,46 (quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seus centavos), atualizados
até 24.02.2012, conforme documento emitido pela FINEP. 3. Instituições
Colaboradoras - Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras;
Instituto CERTI Amazônia - ICA; Instituto Atlântico; e o próprio CENTEC - que
foram expressamente enumeradas no Item IV do documento que instrumentalizou
o Convênio ora sob análise, assim como no o Plano de Trabalho que acompanha
o instrumento de Convênio, determinando o papel específico que cada uma das
Instituições Colaboradoras desempenharia na consecução do objetivo do referido
convênio, a saber, o de co-executor do projeto em questão. Por essa razão,
incabíveis os argumentos no sentido de que o instrumento de convênio não
faz alusão ao papel desempenhado por essas Instituições Colaboradoras, ou de
que seria necessária a assinatura das referidas Instituições no instrumento
de convênio para que fossem consideradas como partícipes, ao contrário do
que sustenta o Apelante. 4. Apelante que, na qualidade de único Convenente,
é também o único responsável pelas obrigações enumeradas no instrumento de
convênio - dentre as quais, a de utilizar os recursos desembolsados pelo
Concedente e pelo Interveniente/Financiador exclusivamente na execução do
projeto, restituindo eventuais valores indevidamente utilizados em finalidades
diversas das estabelecidas no Convênio, assim como de somente contratar
obras, serviços, compras e alienação com esses recursos mediante processo
de licitação 1 pública. 5. Repasses efetuados a instituições partícipes
(colaboradoras na qualidade de co-executores do projeto) que se inserem na
vedação contida no instrumento de convênio e no item 2.5.4.1, alínea "j",
do Manual de Convênios e Termos de Cooperação da FINEP, razão pela qual,
e o contrário do que alega o Apelante, inexiste "permissivo legal [Artigo
9º, § 1º, Lei nº 8.666/1993] que autoriza o repasse realizado ao Instituto
Atlântico". 6. Instituições Colaboradoras/Co-executoras do projeto objeto
do convênio celebrado entre o Apelante e a FINEP que não são contratadas,
nem prestadoras de serviços hábeis a ensejar contraprestação pecuniária,
motivo pelo qual não poderiam ter recebido repasses com utilização de
verbas públicas, e sendo o ora Apelante, na qualidade de Convenente, o único
responsável, em face da FINEP, pelo ressarcimento dessas verbas. 7. Suposta
"responsabilidade concorrente da FINEP", alegada pelo Apelante, que não se
consubstancia na realidade, porquanto em nenhum dos documentos relevantes
acostados aos autos (instrumento de convênio, 0plano de trabalho, pedido
de alteração/remanejamento do convênio) "constou expresso ou indicado que o
valor referente à contratação de serviço de terceira pessoa jurídica seria
usado para pagamento dos próprios partícipes do Convênio, o que a todas as
luzes fere o princípio da moralidade jurídica". 8. Repasses indevidamente
efetuados, no âmbito de convênio celebrado, que não estão cobertos
pela razoabilidade ou pela proporcionalidade e, ainda que eventualmente
realizados de boa-fé, não elidem a obrigação do Apelante, Convenente,
de ressarcir as verbas indevidamente repassadas à FINEP (Concedente),
sendo certo que não se discute, na presente ação, se o convênio foi ou
não adequadamente cumprido em seus objetivos globais mas, apenas, se estes
repasses específicos foram ou não indevidos - questão bem diferente e que
com a primeira não se confunde. 9. Fragilidade dos argumentos recursais,
com contradições em diversos pontos, que deixa de reconhecer que os valores
repassados pelo FINEP só poderiam ser empregados para implementar as ações
englobadas pelo convênio, tais como: a realização de seminários, palestras,
cursos, desenvolvimento de tecnologias (softwares e hardwares), etc., e não
poderiam ser utilizados como contraprestação pecuniária aos próprios envolvidos
na sua execução como foi feito pelo Apelante. 10. Apelação do Autor (CENTEC)
desprovida, com manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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