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Jurisprudência


TRF2 0007501-45.2014.4.02.5101 00075014520144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO (MODELO AUTOSSUSTENTÁVEL DE INCLUSÃO DIGITAL). REPASSES A INSTITUIÇÕES COLABORADORAS (CO-EXECUTORAS). CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS À CONVENENTE. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DOS REPASSES A PARTÍCIPES DO CONVÊNIO. PERMISSÃO LEGAL (ARTIGO 9º, § 1º, LEI Nº 8.666/1993) INEXISTENTE IN CASU. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA FINEP. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ ALEGADA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS VALORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por CENTEC - Instituto Centro de Ensino Tecnológico (ora Apelante), em 16.06.2014, em face da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, postulando fosse declarada a " total inexistência de responsabilidade do Promovente quanto aos débitos que lhe são imputados pela Promovida, com base na legislação vigente" ou, alternativamente, que, acaso reconhecida a sua responsabilidade parcial, "que seja dimensionado o quantum debeatur cabível a cada parte convenente, sendo excluídos, do montante devido pela parte autora, os valores atinentes ao pagamento realizado ao Instituto Atlântico, segundo previsão do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.666/93". 2. Convênio nº 01.05.0729.03, celebrado entre o Apelante e a FINEP, em 05.12.2005, com vistas à execução de projeto para "o desenvolvimento de um Modelo Autossustentável de Inclusão Digital", no qual, quando da prestação de contas final, foi objetada a "Realização de pagamentos de favor de partícipe do Convênio", e determinada a devolução das quantias indevidamente repassadas, no montante de R$ 404.825,46 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seus centavos), atualizados até 24.02.2012, conforme documento emitido pela FINEP. 3. Instituições Colaboradoras - Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras; Instituto CERTI Amazônia - ICA; Instituto Atlântico; e o próprio CENTEC - que foram expressamente enumeradas no Item IV do documento que instrumentalizou o Convênio ora sob análise, assim como no o Plano de Trabalho que acompanha o instrumento de Convênio, determinando o papel específico que cada uma das Instituições Colaboradoras desempenharia na consecução do objetivo do referido convênio, a saber, o de co-executor do projeto em questão. Por essa razão, incabíveis os argumentos no sentido de que o instrumento de convênio não faz alusão ao papel desempenhado por essas Instituições Colaboradoras, ou de que seria necessária a assinatura das referidas Instituições no instrumento de convênio para que fossem consideradas como partícipes, ao contrário do que sustenta o Apelante. 4. Apelante que, na qualidade de único Convenente, é também o único responsável pelas obrigações enumeradas no instrumento de convênio - dentre as quais, a de utilizar os recursos desembolsados pelo Concedente e pelo Interveniente/Financiador exclusivamente na execução do projeto, restituindo eventuais valores indevidamente utilizados em finalidades diversas das estabelecidas no Convênio, assim como de somente contratar obras, serviços, compras e alienação com esses recursos mediante processo de licitação 1 pública. 5. Repasses efetuados a instituições partícipes (colaboradoras na qualidade de co-executores do projeto) que se inserem na vedação contida no instrumento de convênio e no item 2.5.4.1, alínea "j", do Manual de Convênios e Termos de Cooperação da FINEP, razão pela qual, e o contrário do que alega o Apelante, inexiste "permissivo legal [Artigo 9º, § 1º, Lei nº 8.666/1993] que autoriza o repasse realizado ao Instituto Atlântico". 6. Instituições Colaboradoras/Co-executoras do projeto objeto do convênio celebrado entre o Apelante e a FINEP que não são contratadas, nem prestadoras de serviços hábeis a ensejar contraprestação pecuniária, motivo pelo qual não poderiam ter recebido repasses com utilização de verbas públicas, e sendo o ora Apelante, na qualidade de Convenente, o único responsável, em face da FINEP, pelo ressarcimento dessas verbas. 7. Suposta "responsabilidade concorrente da FINEP", alegada pelo Apelante, que não se consubstancia na realidade, porquanto em nenhum dos documentos relevantes acostados aos autos (instrumento de convênio, 0plano de trabalho, pedido de alteração/remanejamento do convênio) "constou expresso ou indicado que o valor referente à contratação de serviço de terceira pessoa jurídica seria usado para pagamento dos próprios partícipes do Convênio, o que a todas as luzes fere o princípio da moralidade jurídica". 8. Repasses indevidamente efetuados, no âmbito de convênio celebrado, que não estão cobertos pela razoabilidade ou pela proporcionalidade e, ainda que eventualmente realizados de boa-fé, não elidem a obrigação do Apelante, Convenente, de ressarcir as verbas indevidamente repassadas à FINEP (Concedente), sendo certo que não se discute, na presente ação, se o convênio foi ou não adequadamente cumprido em seus objetivos globais mas, apenas, se estes repasses específicos foram ou não indevidos - questão bem diferente e que com a primeira não se confunde. 9. Fragilidade dos argumentos recursais, com contradições em diversos pontos, que deixa de reconhecer que os valores repassados pelo FINEP só poderiam ser empregados para implementar as ações englobadas pelo convênio, tais como: a realização de seminários, palestras, cursos, desenvolvimento de tecnologias (softwares e hardwares), etc., e não poderiam ser utilizados como contraprestação pecuniária aos próprios envolvidos na sua execução como foi feito pelo Apelante. 10. Apelação do Autor (CENTEC) desprovida, com manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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