TRF2 0007502-64.2013.4.02.5101 00075026420134025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Internacional do Galeão em 26/12/2012, em razão da falta de
fornecimento de energia elétrica por mais de duas horas, motivada por defeito
em equipamento de subestação de energia, afetando ar condicionado, atraso
de vôos, etc.; b) seja condenada a indenizar materialmente os passageiros
envolvidos, conforme apurado individualmente em liquidação de sentença; c)
seja condenada a indenizar moralmente os passageiros envolvidos, fixando-
se a indenização em R$ 481,40, para cada lesado". 2. Inaplicável a inversão
do ônus da prova, uma vez que a mesma já foi analisada e indeferida, tendo
sido objeto de Agravo de Instrumento, cuja Decisão, às fls. 919/924, que
manteve o Decisum de primeira instância, às fls. 919/924, transitou em
julgado, conforme certificado à fl. 1.132. 3. Não houve demonstração da
hipossuficiência econômica ou técnica da parte Autora, a fim de justificar
a distribuição diferenciada do ônus probatório, não havendo que se falar na
aplicação do instituto, aplicando-se o disposto no art. 333, do Código de
Processo Civil/73. 4. Embora oportunizada a produção da prova, a Apelante
não demonstrou interesse na sua produção, já que em sua petição referiu que
"o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso
I, razão pela qual dispensa a produção de outras provas além daquelas já
apresentadas nestes autos". 5. Não há demonstração nos autos de que as linhas
de transmissão de energia desarmaram em razão de problemas no aeroporto,
ou em razão de falha no fornecimento de energia pela Light, ou, ainda, por
causa dos dois fatores. 6. Mesmo quando se trate de Responsabilidade Objetiva,
deve a parte Autora comprovar minimamente suas alegações, principalmente no
que tange à ação/omissão e o nexo de 1 causalidade, elementos indispensáveis à
caracterização da Responsabilidade Civil, o que não foi demonstrado no presente
caso. 7. Ainda que restasse configurada a ação e o nexo de causalidade,
com relação ao dano moral, é imprescindível, para a sua configuração, ser
injustificável e intolerável a ofensa aos direitos de uma coletividade,
gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional, o que não pode
ser presumido, mas comprovado. (STJ, 1ª Turma, RESP 598.281/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJE 01/06/06, Unânime). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Internacional do Galeão em 26/12/2012, em razão da falta de
fornecimento de energia elétrica por mais de duas horas, motivada por defeito
em equipamento de subestação de energia, afetando ar condicionado, atraso
de vôos, etc.; b) seja condenada a indenizar materialmente os passageiros
envolvidos, conforme apurado individualmente em liquidação de sentença; c)
seja condenada a indenizar moralmente os passageiros envolvidos, fixando-
se a indenização em R$ 481,40, para cada lesado". 2. Inaplicável a inversão
do ônus da prova, uma vez que a mesma já foi analisada e indeferida, tendo
sido objeto de Agravo de Instrumento, cuja Decisão, às fls. 919/924, que
manteve o Decisum de primeira instância, às fls. 919/924, transitou em
julgado, conforme certificado à fl. 1.132. 3. Não houve demonstração da
hipossuficiência econômica ou técnica da parte Autora, a fim de justificar
a distribuição diferenciada do ônus probatório, não havendo que se falar na
aplicação do instituto, aplicando-se o disposto no art. 333, do Código de
Processo Civil/73. 4. Embora oportunizada a produção da prova, a Apelante
não demonstrou interesse na sua produção, já que em sua petição referiu que
"o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso
I, razão pela qual dispensa a produção de outras provas além daquelas já
apresentadas nestes autos". 5. Não há demonstração nos autos de que as linhas
de transmissão de energia desarmaram em razão de problemas no aeroporto,
ou em razão de falha no fornecimento de energia pela Light, ou, ainda, por
causa dos dois fatores. 6. Mesmo quando se trate de Responsabilidade Objetiva,
deve a parte Autora comprovar minimamente suas alegações, principalmente no
que tange à ação/omissão e o nexo de 1 causalidade, elementos indispensáveis à
caracterização da Responsabilidade Civil, o que não foi demonstrado no presente
caso. 7. Ainda que restasse configurada a ação e o nexo de causalidade,
com relação ao dano moral, é imprescindível, para a sua configuração, ser
injustificável e intolerável a ofensa aos direitos de uma coletividade,
gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional, o que não pode
ser presumido, mas comprovado. (STJ, 1ª Turma, RESP 598.281/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJE 01/06/06, Unânime). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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