TRF2 0007502-79.2004.4.02.5101 00075027920044025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIADDE. INTIMAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. - É firme o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-
se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles. - No caso vertente,
em que pese os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há possibilidade
de devolução do prazo, uma vez que a publicação foi realizada em nome de
um dos advogados constituídos, estando perfeita a intimação. - Ademais, não
restou comprovado que houve pedido expresso para que as publicações fossem
efetivadas em nome de qualquer de um patronos constituídos, conforme previsto
no art. 272 e §§ do NCPC. - Diante desse contexto, não há possibilidade
de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido. -
Destarte, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois o
acórdão, ora embargado, foi publicado em 13/07/2017 (fl. 301) e os embargos
de declaração opostos em 29/08/2017, quando já escoado o prazo de 05 (cinco )
dias, previsto no art. 1023 do NCPC. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIADDE. INTIMAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. - É firme o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-
se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles. - No caso vertente,
em que pese os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há possibilidade
de devolução do prazo, uma vez que a publicação foi realizada em nome de
um dos advogados constituídos, estando perfeita a intimação. - Ademais, não
restou comprovado que houve pedido expresso para que as publicações fossem
efetivadas em nome de qualquer de um patronos constituídos, conforme previsto
no art. 272 e §§ do NCPC. - Diante desse contexto, não há possibilidade
de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido. -
Destarte, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois o
acórdão, ora embargado, foi publicado em 13/07/2017 (fl. 301) e os embargos
de declaração opostos em 29/08/2017, quando já escoado o prazo de 05 (cinco )
dias, previsto no art. 1023 do NCPC. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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