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Jurisprudência


TRF2 0007502-79.2004.4.02.5101 00075027920044025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIADDE. INTIMAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera- se válida a intimação efetuada em nome de apenas um deles. - No caso vertente, em que pese os argumentos expendidos pelo ora embargante, não há possibilidade de devolução do prazo, uma vez que a publicação foi realizada em nome de um dos advogados constituídos, estando perfeita a intimação. - Ademais, não restou comprovado que houve pedido expresso para que as publicações fossem efetivadas em nome de qualquer de um patronos constituídos, conforme previsto no art. 272 e §§ do NCPC. - Diante desse contexto, não há possibilidade de devolução do prazo recursal, pois não há base legal para o pedido. - Destarte, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois o acórdão, ora embargado, foi publicado em 13/07/2017 (fl. 301) e os embargos de declaração opostos em 29/08/2017, quando já escoado o prazo de 05 (cinco ) dias, previsto no art. 1023 do NCPC. - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 08/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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