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Jurisprudência


TRF2 0007503-50.2018.4.02.0000 00075035020184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO, LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, uma vez garantida a execução fiscal através de seguro-garantia, é possível, após ser julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, a intimação da parte executada para que providencie o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada, e, decorrido o prazo sem o depósito, a intimação da Seguradora para a liquidação do seguro-garantia. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedente o pedido formulado em embargos à execução, a priori, é desprovido de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, de modo que, em tese, inexiste óbice ao prosseguimento regular da execução fiscal e dos atos executivos dela decorrentes. 3. Entretanto, a partir da leitura dos artigos 19, 24 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, nesta hipótese, em que pese deva ter prosseguimento a execução fiscal, a adjudicação, o levantamento de dinheiro ou a conversão de depósito judicial em renda apenas são permitidas após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. À luz dos princípios da menor onerosidade para o executado e da razoabilidade, não se justifica a determinação à parte executada, ora agravante, para que realize o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada, tendo em vista que apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, a parte exequente, ora agravada, poderá levantar a quantia, ao passo que, desde já, a parte executada, ora agravante, será obrigada a desembolsar o montante, sem que haja qualquer utilidade prática daí decorrente, eis que já garantida a execução fiscal. 5. Outra desproporcional consequência seria imposta à parte executada, ora agravante, caso 1 fosse determinado à Seguradora o depósito judicial do valor da dívida executada, na medida em que esta, em seguida, provocaria a parte executada, ora agravante, a proceder ao ressarcimento do montante desembolsado. 6. A decisão agravada provoca um ônus demasiadamente gravoso à parte executada, ora agravante, que não se faz acompanhar de qualquer utilidade à parte exequente, ora agravada, merecendo, por esse motivo, ser anulada, reconhecendo-se, portanto, que é inviável compelir a parte executada, ora agravante, neste momento, ao depósito do valor da dívida executada. 7. Revela-se possível, pelo menos em tese, o prosseguimento da execução fiscal, devendo, entretanto, ser aguardado o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução para a prática de atos definitivos, como a adjudicação, o levantamento de dinheiro ou a conversão de depósito em renda, na forma dos artigos 19, 24 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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