TRF2 0007503-50.2018.4.02.0000 00075035020184020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA
CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO, LEVANTAMENTO DE QUANTIA
EM DINHEIRO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se, uma vez garantida a execução fiscal através de
seguro-garantia, é possível, após ser julgado improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal, a intimação da parte executada para que
providencie o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada,
e, decorrido o prazo sem o depósito, a intimação da Seguradora para a
liquidação do seguro-garantia. 2. O recurso de apelação interposto contra
sentença que julga improcedente o pedido formulado em embargos à execução,
a priori, é desprovido de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §1º,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, de modo
que, em tese, inexiste óbice ao prosseguimento regular da execução fiscal e
dos atos executivos dela decorrentes. 3. Entretanto, a partir da leitura dos
artigos 19, 24 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, nesta hipótese,
em que pese deva ter prosseguimento a execução fiscal, a adjudicação, o
levantamento de dinheiro ou a conversão de depósito judicial em renda apenas
são permitidas após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. À luz
dos princípios da menor onerosidade para o executado e da razoabilidade,
não se justifica a determinação à parte executada, ora agravante, para que
realize o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada, tendo
em vista que apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos
embargos à execução fiscal, a parte exequente, ora agravada, poderá levantar
a quantia, ao passo que, desde já, a parte executada, ora agravante, será
obrigada a desembolsar o montante, sem que haja qualquer utilidade prática daí
decorrente, eis que já garantida a execução fiscal. 5. Outra desproporcional
consequência seria imposta à parte executada, ora agravante, caso 1 fosse
determinado à Seguradora o depósito judicial do valor da dívida executada, na
medida em que esta, em seguida, provocaria a parte executada, ora agravante,
a proceder ao ressarcimento do montante desembolsado. 6. A decisão agravada
provoca um ônus demasiadamente gravoso à parte executada, ora agravante,
que não se faz acompanhar de qualquer utilidade à parte exequente, ora
agravada, merecendo, por esse motivo, ser anulada, reconhecendo-se, portanto,
que é inviável compelir a parte executada, ora agravante, neste momento, ao
depósito do valor da dívida executada. 7. Revela-se possível, pelo menos em
tese, o prosseguimento da execução fiscal, devendo, entretanto, ser aguardado
o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução para a
prática de atos definitivos, como a adjudicação, o levantamento de dinheiro
ou a conversão de depósito em renda, na forma dos artigos 19, 24 e 32, §2º,
da Lei nº 6.830/80. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA
CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO, LEVANTAMENTO DE QUANTIA
EM DINHEIRO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se, uma vez garantida a execução fiscal através de
seguro-garantia, é possível, após ser julgado improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal, a intimação da parte executada para que
providencie o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada,
e, decorrido o prazo sem o depósito, a intimação da Seguradora para a
liquidação do seguro-garantia. 2. O recurso de apelação interposto contra
sentença que julga improcedente o pedido formulado em embargos à execução,
a priori, é desprovido de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §1º,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, de modo
que, em tese, inexiste óbice ao prosseguimento regular da execução fiscal e
dos atos executivos dela decorrentes. 3. Entretanto, a partir da leitura dos
artigos 19, 24 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, nesta hipótese,
em que pese deva ter prosseguimento a execução fiscal, a adjudicação, o
levantamento de dinheiro ou a conversão de depósito judicial em renda apenas
são permitidas após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. À luz
dos princípios da menor onerosidade para o executado e da razoabilidade,
não se justifica a determinação à parte executada, ora agravante, para que
realize o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada, tendo
em vista que apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos
embargos à execução fiscal, a parte exequente, ora agravada, poderá levantar
a quantia, ao passo que, desde já, a parte executada, ora agravante, será
obrigada a desembolsar o montante, sem que haja qualquer utilidade prática daí
decorrente, eis que já garantida a execução fiscal. 5. Outra desproporcional
consequência seria imposta à parte executada, ora agravante, caso 1 fosse
determinado à Seguradora o depósito judicial do valor da dívida executada, na
medida em que esta, em seguida, provocaria a parte executada, ora agravante,
a proceder ao ressarcimento do montante desembolsado. 6. A decisão agravada
provoca um ônus demasiadamente gravoso à parte executada, ora agravante,
que não se faz acompanhar de qualquer utilidade à parte exequente, ora
agravada, merecendo, por esse motivo, ser anulada, reconhecendo-se, portanto,
que é inviável compelir a parte executada, ora agravante, neste momento, ao
depósito do valor da dívida executada. 7. Revela-se possível, pelo menos em
tese, o prosseguimento da execução fiscal, devendo, entretanto, ser aguardado
o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução para a
prática de atos definitivos, como a adjudicação, o levantamento de dinheiro
ou a conversão de depósito em renda, na forma dos artigos 19, 24 e 32, §2º,
da Lei nº 6.830/80. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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