TRF2 0007504-34.2013.4.02.5101 00075043420134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO
DE PRAÇAS DA MARINHA. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP). PARECER
DESFAVORÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. À
luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei
nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não está
obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque
a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, sendo
certo que tal entendimento não é abalado em razão de anterior reengajamento
concedido. 2. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de
serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex
officio, na forma do art. 121 da Lei nº 6.880/80 3. A Administração Naval,
a teor do que preceitua o art. 59 do Estatuto dos Militares, que lhe confere
a atribuição de regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) fixando os critérios e
condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar,
de modo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, entre
os quais está a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de
Praças (CPP), implica, automaticamente, na exclusão do militar do processo
seletivo. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO
DE PRAÇAS DA MARINHA. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP). PARECER
DESFAVORÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. À
luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei
nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não está
obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque
a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, sendo
certo que tal entendimento não é abalado em razão de anterior reengajamento
concedido. 2. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de
serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex
officio, na forma do art. 121 da Lei nº 6.880/80 3. A Administração Naval,
a teor do que preceitua o art. 59 do Estatuto dos Militares, que lhe confere
a atribuição de regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) fixando os critérios e
condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar,
de modo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, entre
os quais está a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de
Praças (CPP), implica, automaticamente, na exclusão do militar do processo
seletivo. 4. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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