main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007504-34.2013.4.02.5101 00075043420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS DA MARINHA. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP). PARECER DESFAVORÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, sendo certo que tal entendimento não é abalado em razão de anterior reengajamento concedido. 2. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex officio, na forma do art. 121 da Lei nº 6.880/80 3. A Administração Naval, a teor do que preceitua o art. 59 do Estatuto dos Militares, que lhe confere a atribuição de regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) fixando os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, de modo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, entre os quais está a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP), implica, automaticamente, na exclusão do militar do processo seletivo. 4. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão