TRF2 0007508-09.2017.4.02.0000 00075080920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios
na ordem de R$1.779,42 (fls. 48 dos autos principais); sendo certo que não
há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios
na ordem de R$1.779,42 (fls. 48 dos autos principais); sendo certo que não
há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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