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Jurisprudência


TRF2 0007515-11.2011.4.02.0000 00075151120114020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. RESERVA DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ASSEGURADO. 1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação do crédito no Juízo Falimentar. 2. Se a execução fiscal for posterior à decretação da quebra, necessária se faz a realização da penhora no rosto dos autos, como garantia do crédito, aplicando-se a Súmula nº 44 do TFR, segundo a qual: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico". 3. Apesar de o Juízo a quo ter determinado a reserva de crédito junto ao Juízo Falimentar, deve ser observado o disposto na Súmula 44 do TFR, no art. 187 do CTN e no art. 29 da LEF, que visam assegurar o crédito tributário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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