TRF2 0007519-19.2014.4.02.9999 00075191920144029999
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença
prolatada em junho de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Tratando-se de
cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 3. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o
devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que
poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão
que ordenar o arquivamento. Determinado o arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 28.2.2003, correta a s entença que declarou a prescrição
intercorrente em junho de 2014. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio
de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença
prolatada em junho de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição
intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Tratando-se de
cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 3. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o
devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo
prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria
determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior
desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição
intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido
art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que
poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão
que ordenar o arquivamento. Determinado o arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 28.2.2003, correta a s entença que declarou a prescrição
intercorrente em junho de 2014. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio
de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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