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Jurisprudência


TRF2 0007519-19.2014.4.02.9999 00075191920144029999

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença prolatada em junho de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico, segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 28.2.2003, correta a s entença que declarou a prescrição intercorrente em junho de 2014. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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