TRF2 0007519-72.2016.4.02.0000 00075197220164020000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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