TRF2 0007520-51.2014.4.02.5101 00075205120144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. -
Embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de obscuridade
no julgado. - A decisão adotou explicitamente tese a respeito do tema em
debate, qual seja, acerca da "aplicação dos índices estabelecidos na Lei
11.960/09 para a correção monetária e juros aos cálculos exequendos",
uma vez a sentença afirmar que "os juros da Lei 11.960/09 efetivamente
foram aplicados nos cálculos judiciais desde que essa norma entrou em vigor,
apenas não houve aplicação de correção monetária na forma dessa lei, conforme
exposto a seguir.(...)". - Os embargos não procedem, uma vez que a clareza do
acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo,
assim, necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios
ensejadores ao recurso em tela. - Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. -
Embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de obscuridade
no julgado. - A decisão adotou explicitamente tese a respeito do tema em
debate, qual seja, acerca da "aplicação dos índices estabelecidos na Lei
11.960/09 para a correção monetária e juros aos cálculos exequendos",
uma vez a sentença afirmar que "os juros da Lei 11.960/09 efetivamente
foram aplicados nos cálculos judiciais desde que essa norma entrou em vigor,
apenas não houve aplicação de correção monetária na forma dessa lei, conforme
exposto a seguir.(...)". - Os embargos não procedem, uma vez que a clareza do
acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo,
assim, necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios
ensejadores ao recurso em tela. - Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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