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Jurisprudência


TRF2 0007520-57.2016.4.02.0000 00075205720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública de ensino do Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, em virtude de ocorrência de catástrofe climática. 2 - Segundo a petição inicial da ação de improbidade administrativa originária, as irregularidades teriam sido perpetradas na aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Estado do Rio de Janeiro, o qual, por meio da sua Empresa de Obras Públicas - EMOP, teria cometido diversas ilicitudes no processo de contratação da sociedade escolhida para a realização dos serviços, deixando de observar diversas formalidades legais, notadamente: a) instauração de procedimento administrativo de dispensa de licitação; b) demonstração da razão da escolha do fornecedor ou executante; c) apresentação de justificativa de preço; d) ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias; e) celebração de contrato por instrumento próprio. 3 - Ainda de acordo com a petição inicial, teria havido desvio de recursos públicos em favor da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA no valor de R$ 207.594,08 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos), mediante superfaturamento por quantidade - inexecução de serviços e itens de obra - e por execução de serviços com menor qualidade. 4 - O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada, ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios constantes dos autos. 5 - Para o recebimento da petição inicial, não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço. 1 6 - No caso em apreço, o agravante, na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, autorizou o início das obras emergenciais nas escolas da rede pública de ensino do Município de Nova Friburgo antes da formalização da contratação, sem que fosse instaurado qualquer procedimento administrativo regular de dispensa de licitação, tendo participação decisiva, junto com outros servidores daquela empresa pública, na escolha da sociedade contratada e na liberação dos pagamentos dos serviços, os quais não foram integralmente executados. Embora haja respaldo legal para a contratação sem licitação na hipótese de calamidade pública, tal não significa que o administrador possa escolher o contratado sem que justifique a sua escolha e demonstre que o preço estava dentro dos padrões de mercado, devendo, para tanto, documentar a contratação mediante hígido processo administrativo. 7 - O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou não de dolo deverão ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento de ato de improbidade administrativa constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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