TRF2 0007520-57.2016.4.02.0000 00075205720164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de ensino do Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, em
virtude de ocorrência de catástrofe climática. 2 - Segundo a petição inicial
da ação de improbidade administrativa originária, as irregularidades teriam
sido perpetradas na aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Estado do Rio de Janeiro, o qual,
por meio da sua Empresa de Obras Públicas - EMOP, teria cometido diversas
ilicitudes no processo de contratação da sociedade escolhida para a realização
dos serviços, deixando de observar diversas formalidades legais, notadamente:
a) instauração de procedimento administrativo de dispensa de licitação; b)
demonstração da razão da escolha do fornecedor ou executante; c) apresentação
de justificativa de preço; d) ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias; e) celebração de contrato por instrumento próprio. 3
- Ainda de acordo com a petição inicial, teria havido desvio de recursos
públicos em favor da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA no valor
de R$ 207.594,08 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais
e oito centavos), mediante superfaturamento por quantidade - inexecução de
serviços e itens de obra - e por execução de serviços com menor qualidade. 4
- O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição
inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada,
ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante
da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios
constantes dos autos. 5 - Para o recebimento da petição inicial, não
se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos,
mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate,
bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários,
da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que
restou demonstrado no caso em apreço. 1 6 - No caso em apreço, o agravante,
na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro - EMOP, autorizou o início das obras emergenciais nas
escolas da rede pública de ensino do Município de Nova Friburgo antes da
formalização da contratação, sem que fosse instaurado qualquer procedimento
administrativo regular de dispensa de licitação, tendo participação decisiva,
junto com outros servidores daquela empresa pública, na escolha da sociedade
contratada e na liberação dos pagamentos dos serviços, os quais não foram
integralmente executados. Embora haja respaldo legal para a contratação
sem licitação na hipótese de calamidade pública, tal não significa que o
administrador possa escolher o contratado sem que justifique a sua escolha
e demonstre que o preço estava dentro dos padrões de mercado, devendo, para
tanto, documentar a contratação mediante hígido processo administrativo. 7 -
O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou
não de dolo deverão ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a
ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento
de ato de improbidade administrativa constitui matéria que somente poderá
ser apreciada durante a dilação probatória, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de ensino do Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, em
virtude de ocorrência de catástrofe climática. 2 - Segundo a petição inicial
da ação de improbidade administrativa originária, as irregularidades teriam
sido perpetradas na aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Estado do Rio de Janeiro, o qual,
por meio da sua Empresa de Obras Públicas - EMOP, teria cometido diversas
ilicitudes no processo de contratação da sociedade escolhida para a realização
dos serviços, deixando de observar diversas formalidades legais, notadamente:
a) instauração de procedimento administrativo de dispensa de licitação; b)
demonstração da razão da escolha do fornecedor ou executante; c) apresentação
de justificativa de preço; d) ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias; e) celebração de contrato por instrumento próprio. 3
- Ainda de acordo com a petição inicial, teria havido desvio de recursos
públicos em favor da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA no valor
de R$ 207.594,08 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais
e oito centavos), mediante superfaturamento por quantidade - inexecução de
serviços e itens de obra - e por execução de serviços com menor qualidade. 4
- O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição
inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada,
ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante
da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios
constantes dos autos. 5 - Para o recebimento da petição inicial, não
se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos,
mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate,
bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários,
da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que
restou demonstrado no caso em apreço. 1 6 - No caso em apreço, o agravante,
na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro - EMOP, autorizou o início das obras emergenciais nas
escolas da rede pública de ensino do Município de Nova Friburgo antes da
formalização da contratação, sem que fosse instaurado qualquer procedimento
administrativo regular de dispensa de licitação, tendo participação decisiva,
junto com outros servidores daquela empresa pública, na escolha da sociedade
contratada e na liberação dos pagamentos dos serviços, os quais não foram
integralmente executados. Embora haja respaldo legal para a contratação
sem licitação na hipótese de calamidade pública, tal não significa que o
administrador possa escolher o contratado sem que justifique a sua escolha
e demonstre que o preço estava dentro dos padrões de mercado, devendo, para
tanto, documentar a contratação mediante hígido processo administrativo. 7 -
O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou
não de dolo deverão ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a
ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento
de ato de improbidade administrativa constitui matéria que somente poderá
ser apreciada durante a dilação probatória, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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